O latrocínio, crime de roubo seguido de morte, possui uma característica processual que frequentemente gera dúvidas entre aqueles envolvidos em casos dessa natureza: porque o latrocínio não é julgado pelo tribunal do júri, apesar de resultar em morte. A resposta está na classificação jurídica do crime e na forma como o Código de Processo Penal estrutura a competência dos órgãos julgadores. Embora cause morte, o latrocínio é considerado um crime contra o patrimônio, e não um crime doloso contra a vida, o que o diferencia fundamentalmente do homicídio simples ou qualificado.
Essa distinção processual tem implicações práticas significativas na condução da defesa penal. Enquanto homicídios dolosos são julgados por um conselho de sentença composto por cidadãos leigos, o latrocínio segue para a primeira instância criminal ordinária, onde um juiz togado é responsável pela condenação ou absolvição. Compreender essa diferença é essencial para estruturar uma estratégia de defesa adequada e proteger os direitos fundamentais do acusado, considerando as particularidades do rito processual e as oportunidades de recurso disponíveis em cada caso.
Por que o latrocínio não é julgado pelo Tribunal do Júri?
A pergunta aparece com frequência tanto entre leigos quanto entre operadores do direito que se deparam pela primeira vez com o tema: se o latrocínio envolve a morte de uma pessoa, por que ele não é julgado pelo Tribunal do Júri? A resposta exige compreender a arquitetura constitucional da competência do Júri Popular e a natureza jurídica do crime previsto no artigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal. A distinção não é meramente formal — ela tem implicações profundas sobre o rito processual, a estratégia de defesa e os direitos do réu.
O que diz a Constituição Federal sobre o Tribunal do Júri
A Constituição Federal de 1988 consagrou o Tribunal do Júri como instituição democrática de participação popular na administração da Justiça. O artigo 5º, inciso XXXVIII, estabelece quatro princípios estruturantes do Júri: a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Esse último elemento é o mais relevante para a discussão sobre o latrocínio.
O constituinte foi deliberadamente restritivo ao delimitar a competência constitucional do Júri. Ao utilizar a expressão “crimes dolosos contra a vida”, criou um critério objetivo e excludente: apenas os delitos que tenham como bem jurídico primário tutelado a vida humana, praticados com dolo, submetem-se ao julgamento popular. Qualquer crime que não se enquadre nessa categoria — ainda que resulte em morte — escapa, por força constitucional, da competência do Júri.
Crimes dolosos contra a vida: competência exclusiva do Júri Popular
O Código de Processo Penal, em seu artigo 74, § 1º, especifica quais crimes integram a competência do Tribunal do Júri: homicídio doloso (art. 121 do CP), induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122), infanticídio (art. 123) e aborto em suas modalidades criminosas (arts. 124 a 127). Esses são os crimes dolosos contra a vida que integram o rol constitucional de competência do Júri Popular.
O ponto central é que todos esses delitos têm como objeto jurídico principal a vida humana. O dolo do agente é direcionado ao resultado morte — seja como fim em si mesmo, seja como meio para outro objetivo. Essa centralidade do bem jurídico “vida” como objeto da conduta dolosa é o que justifica o julgamento pelo povo, por seus pares. Quando o crime tem outra natureza, ainda que a morte ocorra como resultado, a competência se desloca para o juízo singular.
O que é latrocínio e por que ele não se enquadra nos crimes dolosos contra a vida
Para entender a exclusão do latrocínio do Tribunal do Júri, é indispensável compreender a estrutura jurídica do crime em si. O latrocínio não é um crime simples nem uma modalidade de homicídio — ele possui natureza híbrida que combina dois resultados distintos, mas que o legislador optou por tipificar em um único dispositivo legal dentro de um capítulo específico do Código Penal.
Definição legal de latrocínio (art. 157, § 3º, II do Código Penal)
O latrocínio está previsto no artigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, que dispõe: “Se da violência resulta morte: Pena — reclusão, de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.” A redação foi alterada pela Lei nº 13.654/2018, que reorganizou os incisos do parágrafo terceiro, separando as hipóteses de lesão corporal grave (inciso I) e morte (inciso II). O caput do artigo 157 define o crime de roubo como subtrair coisa móvel alheia mediante grave ameaça ou violência à pessoa. O latrocínio, portanto, é o roubo qualificado pela morte.
Essa localização topográfica no Código Penal — dentro do Título II, que trata dos crimes contra o patrimônio, e não no Título I, que trata dos crimes contra a pessoa — já é um primeiro indicativo da natureza jurídica do delito. O legislador penal deixou clara sua opção classificatória: o latrocínio é, antes de tudo, um crime contra o patrimônio.
Latrocínio é crime contra o patrimônio, não contra a vida: entenda a distinção
A distinção entre latrocínio e homicídio doloso vai além da localização no Código Penal. Ela reside na estrutura do dolo do agente. No homicídio doloso, o agente direciona sua vontade à supressão da vida da vítima — matar é o objetivo. No latrocínio, o dolo primário é patrimonial: o agente quer subtrair o bem. A morte pode ocorrer com dolo (direto ou eventual) ou, em algumas interpretações, até culposamente — e, em qualquer dessas hipóteses, o crime permanece sendo latrocínio, desde que vinculado causalmente ao roubo.
Essa distinção é fundamental. No latrocínio, a vida da vítima é instrumentalizada para a consecução do objetivo patrimonial — ela é ceifada como meio ou como consequência da violência empregada no roubo, não como finalidade em si. O animus do agente é o lucro, a subtração, o enriquecimento ilícito. A morte é resultado da violência que compõe o iter criminis do roubo, não o objeto central da conduta criminosa.
O bem jurídico tutelado como critério definidor da competência
O bem jurídico protegido pela norma penal é o critério técnico que a doutrina e a jurisprudência utilizam para definir a competência. Quando o bem jurídico principal tutelado é a vida, o crime é doloso contra a vida e submete-se ao Júri. Quando o bem jurídico principal é o patrimônio — ainda que a vida seja secundariamente afetada —, a competência pertence ao juízo singular.
No latrocínio, o tipo penal protege, em primeiro plano, o patrimônio. A vida é um bem jurídico acessoriamente tutelado, na medida em que a morte agrava a pena e qualifica o crime, mas não altera sua natureza fundamental. Esse raciocínio, consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, é a base dogmática sobre a qual repousa toda a construção jurisprudencial que afasta o latrocínio da competência do Tribunal do Júri. Para aprofundar o entendimento sobre qual a competência do Tribunal do Júri, é importante ter em mente que ela é taxativa e não comporta ampliação por analogia.
Súmula 603 do STF: o entendimento consolidado sobre o julgamento do latrocínio
A controvérsia sobre a competência para o julgamento do latrocínio não surgiu com a Constituição de 1988. Ela é anterior e foi objeto de intenso debate doutrinário e jurisprudencial que culminou na edição de um enunciado sumular pelo Supremo Tribunal Federal, ainda na vigência da ordem constitucional anterior, mas com plena aplicabilidade sob a Constituição Cidadã.
Texto integral da Súmula 603 do Supremo Tribunal Federal
O enunciado da Súmula 603 do STF é direto e não deixa margem para interpretação dúbia: “A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri.” Aprovada em 17 de outubro de 1984, a súmula consolidou o entendimento que o STF vinha construindo ao longo de décadas de julgamentos sobre o tema, pondo fim — ao menos no plano da jurisprudência dominante — à discussão sobre qual órgão jurisdicional deveria apreciar o crime.
Contexto histórico e origem da Súmula 603 do STF
A Súmula 603 foi editada em um contexto de intensa divergência jurisprudencial. Tribunais estaduais e o próprio STF, em diferentes momentos, oscilaram entre reconhecer a competência do Júri — argumentando que a morte resultante do roubo aproximava o crime dos delitos dolosos contra a vida — e afastá-la, com base na natureza patrimonial do delito. A doutrina também se dividia, com penalistas de peso defendendo posições opostas.
O STF precisou pacificar a questão porque a insegurança jurídica gerava nulidades processuais, com condenações sendo anuladas por incompetência do juízo. A edição da súmula foi, portanto, uma resposta institucional à necessidade de uniformização interpretativa, garantindo previsibilidade e estabilidade ao sistema processual penal.
Como o STF fundamentou a exclusão do latrocínio do Tribunal do Júri
A fundamentação do STF para excluir o latrocínio do Júri Popular assenta-se em três pilares argumentativos. Primeiro, a natureza jurídica do crime: o latrocínio está sistematicamente inserido entre os crimes contra o patrimônio, e a classificação legal não pode ser ignorada pelo intérprete. Segundo, o bem jurídico primariamente tutelado: sendo o patrimônio o objeto central da proteção normativa, o crime não se enquadra na categoria constitucional de “crimes dolosos contra a vida”. Terceiro, a literalidade constitucional: o artigo 5º, XXXVIII, “d”, da CF/88 estabelece competência taxativa para o Júri, e interpretações extensivas que ampliem esse rol violam o princípio do juiz natural.
O STF também destacou que a competência do Júri, por ser uma exceção ao princípio geral do juiz togado, deve ser interpretada restritivamente. Ampliar a competência do Júri para abarcar crimes não expressamente previstos na Constituição significaria uma interpretação contra o texto constitucional, o que não se admite em matéria de competência jurisdicional.
Quem julga o latrocínio se não é o Tribunal do Júri?
Definida a incompetência do Tribunal do Júri, surge a questão prática: qual órgão jurisdicional tem competência para processar e julgar o latrocínio? A resposta está na estrutura organizacional da Justiça Criminal comum, que opera de forma paralela ao Tribunal do Júri para os demais crimes de competência estadual.
Competência da Vara Criminal comum para julgamento do latrocínio
O latrocínio é julgado pelas Varas Criminais comuns, também chamadas de varas de competência criminal ordinária. Cada estado organiza sua estrutura judiciária de forma própria, mas, em regra, as comarcas contam com varas criminais responsáveis por todos os crimes que não se submetem ao Júri Popular, à Justiça Federal ou a varas especializadas (como as de violência doméstica, entorpecentes ou infância e juventude).
Em comarcas de menor porte, onde não há vara especializada, o juízo criminal que processa e julga o latrocínio pode ser o mesmo que aprecia outros crimes comuns. Em comarcas maiores, como Curitiba, São Paulo e Rio de Janeiro, há varas criminais especializadas por matéria ou por distribuição aleatória de processos, mas todas com competência para o julgamento de crimes contra o patrimônio, incluindo o latrocínio.
Juiz singular: como funciona o julgamento do latrocínio na prática
O julgamento do latrocínio pelo juiz singular segue o rito ordinário previsto no Código de Processo Penal, aplicável aos crimes com pena máxima superior a quatro anos. O processo tem início com o inquérito policial, segue para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, passa pela fase de instrução processual — com coleta de provas, oitiva de testemunhas e interrogatório do réu — e culmina nas alegações finais e na sentença proferida pelo juiz togado.
Diferentemente do Tribunal do Júri, em que os jurados decidem sobre a culpa ou inocência do réu de forma soberana e sem necessidade de fundamentação, o juiz singular é obrigado a fundamentar sua decisão em todos os seus aspectos — materialidade, autoria, tipicidade, ilicitude, culpabilidade e dosimetria da pena. Essa diferença tem implicações diretas para a estratégia de defesa: no Júri, argumentos de apelo emocional e à consciência popular podem ser decisivos; no juízo singular, o que prevalece é a argumentação técnico-jurídica fundada em provas e em direito.
Casos especiais e controvérsias sobre a competência no latrocínio
Embora a Súmula 603 do STF tenha consolidado o entendimento geral, situações específicas continuam gerando controvérsias processuais relevantes. A tentativa de latrocínio, a hipótese em que a morte não se consuma e os casos de conexão entre latrocínio e homicídio doloso são os principais pontos de tensão na aplicação prática da regra de competência.
Tentativa de latrocínio: qual o juízo competente?
A tentativa de latrocínio — situação em que o agente tenta roubar com violência, mas o crime não se consuma — apresenta variações importantes dependendo do resultado efetivamente alcançado. A questão central é: se a morte não ocorreu, mas o roubo foi consumado, ou vice-versa, qual é o crime e quem o julga?
O STF já enfrentou essa questão e estabeleceu distinções importantes. Quando o agente não consegue consumar nem o roubo nem a morte, há tentativa de latrocínio, julgada pelo juiz singular. Quando o roubo é consumado, mas a morte não ocorre, também há tentativa de latrocínio — e a competência permanece no juízo singular. A lógica é a mesma: o crime, mesmo tentado, é contra o patrimônio.
Latrocínio tentado com morte não consumada: posição do STF
A hipótese mais debatida é aquela em que o agente mata a vítima, mas não consegue subtrair o bem. Nesse caso, o STF firmou entendimento — cristalizado na Súmula 610 — de que há latrocínio consumado, pois o crime se consuma com a morte, independentemente de o agente ter obtido êxito na subtração patrimonial. Portanto, ainda que o ladrão não leve nada, se matar a vítima durante a tentativa de roubo, responde por latrocínio consumado — e é julgado pelo juiz singular.
Essa posição é objeto de crítica doutrinária. Parte da doutrina sustenta que, se o resultado patrimonial não foi alcançado, o crime deveria ser tentado. Mas o STF mantém sua posição histórica: o resultado morte é suficiente para a consumação do latrocínio, pois o tipo penal descreve duas consequências possíveis da violência no roubo — lesão grave ou morte —, e a morte, por sua irreversibilidade, marca a consumação do delito.
Conexão entre latrocínio e homicídio doloso: como fica a competência?
Situação particularmente complexa ocorre quando, no mesmo contexto fático, o agente pratica latrocínio e homicídio doloso. Por exemplo: durante um roubo, mata uma pessoa para subtrair seus bens (latrocínio) e mata outra testemunha para eliminar evidências (homicídio doloso). Nesse caso, há dois crimes distintos — um da competência do juiz singular e outro da competência do Júri — praticados em concurso ou conexão.
O STF e o STJ já se pronunciaram sobre essa questão. Em regra, a conexão entre crimes de competências distintas resolve-se pela prevalência da competência constitucional do Júri, que atrai para si o julgamento do crime conexo. Assim, havendo conexão entre latrocínio e homicídio doloso, o Tribunal do Júri julgará ambos os crimes. Essa é uma das exceções em que o latrocínio pode, indiretamente, ser apreciado pelo Júri — não por sua própria natureza, mas pela força atrativa da competência constitucional do Júri sobre o crime conexo.
Críticas e debates sobre a constitucionalidade da Súmula 603 do STF
A consolidação da Súmula 603 não encerrou o debate acadêmico e político sobre o tema. Juristas, legisladores e operadores do direito continuam questionando se o entendimento sumulado é o mais adequado — tanto do ponto de vista constitucional quanto da perspectiva político-criminal.
Argumentos favoráveis à manutenção do julgamento pelo juiz singular
Os defensores do julgamento do latrocínio pelo juiz singular apresentam argumentos sólidos. Do ponto de vista técnico-jurídico, sustentam que a competência constitucional do Júri é taxativa e não comporta extensão por analogia ou interpretação ampliativa. A Constituição disse “crimes dolosos contra a vida” — e o latrocínio não é, tecnicamente, um crime doloso contra a vida, mas um crime patrimonial com resultado morte.
Além disso, argumentam que o julgamento pelo juiz togado oferece maior racionalidade decisória. O juiz singular é obrigado a fundamentar sua sentença, o que permite o controle da decisão pelos tribunais superiores. No Júri, a soberania dos veredictos limita a possibilidade de revisão das decisões dos jurados, o que poderia gerar injustiças em um crime de tamanha gravidade e complexidade probatória como o latrocínio. A plenitude de defesa no Tribunal do Júri, embora seja uma garantia importante, não elimina os riscos de decisões emocionais desvinculadas das provas.
Argumentos pela submissão do latrocínio ao Tribunal do Júri
A corrente contrária, favorável ao julgamento do latrocínio pelo Júri Popular, parte de uma premissa diferente: se há morte dolosa de uma pessoa, independentemente da motivação ou do contexto em que ela ocorre, o julgamento deveria ser feito pelo povo. Argumentam que o latrocínio é, na prática, um homicídio cometido durante um roubo — e que a classificação legal como crime patrimonial é uma opção legislativa que não pode sobrepor-se à realidade fenomenológica do crime.
Há também um argumento de isonomia: o homicídio qualificado pela torpeza ou pelo motivo fútil — crimes igualmente graves — é julgado pelo Júri. Por que o latrocínio, que envolve a supressão de uma vida, receberia tratamento processual distinto? Para os críticos da Súmula 603, a distinção é artificial e cria uma assimetria injustificável no sistema de garantias processuais.
Proposta legislativa para levar o latrocínio ao Júri Popular: o que tramita no Congresso
O debate não ficou restrito à academia. Ao longo dos anos, diversas propostas legislativas tramitaram no Congresso Nacional com o objetivo de alterar o Código de Processo Penal ou o próprio Código Penal para submeter o latrocínio ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Essas propostas geralmente buscam incluir o latrocínio no rol dos crimes de competência do Júri ou reclassificá-lo como crime contra a vida para fins de competência processual.
Nenhuma dessas propostas chegou a ser aprovada até o momento. A resistência técnica é significativa, pois alterar a competência por lei ordinária, sem modificar a Constituição, levanta questionamentos sobre a constitucionalidade da medida — afinal, a competência do Júri é definida constitucionalmente, e não cabe ao legislador ordinário ampliá-la ou restringi-la sem emenda constitucional. Uma eventual mudança exigiria, portanto, uma PEC — Proposta de Emenda à Constituição —, com quórum qualificado e aprovação em dois turnos em ambas as casas do Congresso.
Perguntas Frequentes sobre latrocínio e Tribunal do Júri
O latrocínio é considerado crime hediondo?
Sim. O latrocínio está expressamente listado no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos). Isso significa que o crime sujeita o condenado a um regime de cumprimento de pena mais rigoroso, com vedação à fiança, à graça e à anistia, além de prazo diferenciado para progressão de regime — atualmente fixado em 40% da pena para réus primários e 60% para reincidentes específicos em crimes hediondos, conforme alterações introduzidas pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019).
Qual a pena prevista para o latrocínio no Brasil?
A pena prevista para o latrocínio, conforme o artigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, é de reclusão de 20 a 30 anos, além de multa. Trata-se de uma das penas mais severas do ordenamento jurídico brasileiro, superior inclusive à pena mínima do homicídio qualificado, que é de 12 anos de reclusão. A gravidade da pena reflete a natureza hedionda do crime e a combinação de lesão patrimonial com supressão da vida humana.
Se a vítima sobreviver ao latrocínio, ainda é julgado pelo juiz singular?
Depende do resultado efetivo do crime. Se a vítima sobreviveu — ou seja, se a morte não se consumou —, haverá tentativa de latrocínio, que também é julgada pelo juiz singular. A competência não muda em função da sobrevivência da vítima: o critério é a natureza jurídica do crime (patrimonial), não o resultado morte em si. Se houve tentativa de subtração com violência e a vítima não morreu, o crime permanece sendo da competência da Vara Criminal comum, independentemente da gravidade das lesões sofridas.
A Súmula 603 do STF pode ser cancelada ou revisada?
Tecnicamente, sim. Súmulas do STF não têm caráter imutável — elas podem ser canceladas, revisadas ou substituídas por outras, desde que o Tribunal, em julgamento plenário, entenda que as circunstâncias jurídicas que as fundamentaram se alteraram. No entanto, a Súmula 603 está em vigor há décadas e não há, no momento, sinalização concreta de que o STF pretenda revê-la. O entendimento é amplamente aceito pela jurisprudência e pela maioria da doutrina, o que torna improvável sua revisão no curto prazo sem uma mudança constitucional prévia.
Latrocínio e homicídio qualificado: qual a diferença para fins de competência?
A diferença é fundamental. O homicídio qualificado é um crime doloso contra a vida — o agente quer matar, e o crime está tipificado no artigo 121, § 2º, do Código Penal, dentro do título dos crimes contra a pessoa. Por isso, é julgado pelo Tribunal do Júri. O latrocínio, por sua vez, é um crime contra o patrimônio — o agente quer roubar, e a morte é resultado da violência empregada. Está tipificado no artigo 157, § 3º, II, dentro dos crimes contra o patrimônio, e é julgado pelo juiz singular. A diferença de competência reflete a distinção no bem jurídico primariamente tutelado e no dolo do agente.
O réu condenado por latrocínio pode recorrer alegando nulidade por não ter sido julgado pelo Júri?
Não, e por uma razão simples: o julgamento pelo juiz singular é a competência correta para o latrocínio, conforme a Súmula 603 do STF. Alegar nulidade por não ter sido julgado pelo Júri seria, na prática, alegar que o processo foi conduzido de forma equivocada — o que é o oposto da realidade. O réu julgado pelo Júri por latrocínio, sim, poderia alegar nulidade por incompetência do juízo, pois estaria sendo submetido a um tribunal sem competência constitucional para o crime. A questão da competência no latrocínio é de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo, mas sempre no sentido de afastar o Júri, nunca de impor sua competência.
