Qual a competência do tribunal do júri

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A competência do tribunal do júri é um dos aspectos mais importantes do processo penal brasileiro, especialmente para quem enfrenta acusações de crimes graves. Diferentemente dos demais órgãos judiciais, o Tribunal do Júri possui jurisdição exclusiva sobre crimes dolosos contra a vida, como homicídio, feminicídio, infanticídio e lesão corporal seguida de morte. Essa competência específica reflete um princípio fundamental do direito penal: a participação de cidadãos comuns na condenação de quem atenta contra a vida, garantindo uma análise mais humanizada e democrática do caso.

Compreender exatamente quais são essas competências é essencial para preparar uma defesa adequada. O Tribunal do Júri não julga qualquer crime, mas apenas aqueles enquadrados na lei como dolosos contra a vida, o que significa que a estratégia processual, desde a fase investigatória até o julgamento, deve considerar as peculiaridades desse tribunal, incluindo a atuação perante jurados e as regras específicas de procedimento. Uma defesa eficaz no Tribunal do Júri requer conhecimento profundo tanto das competências institucionais quanto das técnicas persuasivas necessárias para apresentar a melhor versão dos fatos diante de um corpo de jurados.

O que é o Tribunal do Júri e qual sua base constitucional

O Tribunal do Júri é uma instituição democrática de julgamento prevista diretamente na Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso XXXVIII. Trata-se de um órgão colegiado formado por juízes leigos — cidadãos comuns convocados para integrar o chamado conselho de sentença — que deliberam sobre a culpa ou inocência de acusados por determinados crimes graves. A decisão final, portanto, não pertence a um magistrado togado, mas ao povo, representado por sete jurados sorteados entre os alistados no município.

A previsão constitucional não é acidental. O constituinte de 1988 elevou o Tribunal do Júri ao status de cláusula pétrea, tornando-o imune até mesmo a emendas que pretendam suprimi-lo. Isso demonstra que sua existência não é mera opção legislativa ordinária, mas uma garantia fundamental do cidadão. A ideia central é que crimes de extrema gravidade — especialmente aqueles que atentam contra o bem jurídico mais elementar, a vida humana — sejam apreciados por representantes da própria sociedade, e não exclusivamente pelo Estado-juiz.

Do ponto de vista estrutural, o Tribunal do Júri integra a Justiça Comum estadual e federal, conforme o caso, e está disciplinado nos artigos 406 a 497 do Código de Processo Penal. Sua competência, seus princípios e seu procedimento formam um microssistema processual autônomo dentro do ordenamento jurídico brasileiro, com regras específicas que se sobrepõem às normas gerais do processo penal quando há conflito.

Competência do Tribunal do Júri: regra geral

A competência do Tribunal do Júri é fixada constitucionalmente e diz respeito ao poder-dever de julgar determinadas infrações penais. Compreender essa competência é indispensável tanto para o acusado quanto para a defesa técnica, pois um julgamento conduzido por órgão incompetente gera nulidade absoluta do processo — vício insanável que pode ser reconhecido a qualquer tempo.

Crimes dolosos contra a vida: o núcleo da competência do júri

A Constituição Federal, no artigo 5º, XXXVIII, alínea “d”, estabelece que compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. O elemento central dessa definição é o dolo: a conduta do agente deve ter sido praticada com intenção de matar ou, ao menos, com assunção do risco de produzir a morte (dolo eventual). Crimes culposos, por mais graves que sejam suas consequências, não se enquadram nessa atribuição.

A expressão “crimes dolosos contra a vida” não é apenas uma descrição genérica. Ela delimita com precisão o objeto da competência do júri, excluindo crimes patrimoniais, crimes contra a dignidade sexual, crimes de trânsito culposos e qualquer outra infração que não atente diretamente contra a vida humana com intenção. Esse núcleo rígido é o que garante a segurança jurídica do sistema: o legislador ordinário não pode ampliar nem restringir essa atribuição sem ofender a Constituição.

Lista dos crimes dolosos contra a vida julgados pelo júri

Os crimes dolosos contra a vida estão tipificados no Capítulo I do Título I da Parte Especial do Código Penal, nos artigos 121 a 127. São eles:

  • Homicídio doloso simples (art. 121, caput, CP): matar alguém intencionalmente, sem qualificadoras ou privilégios;
  • Homicídio doloso privilegiado (art. 121, §1º, CP): cometido sob domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, ou por relevante valor moral ou social;
  • Homicídio doloso qualificado (art. 121, §2º, CP): praticado mediante paga, motivo torpe, meio cruel, emboscada, entre outras qualificadoras;
  • Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122, CP): especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 13.968/2019, que criou figuras qualificadas do delito;
  • Infanticídio (art. 123, CP): morte do próprio filho, pela mãe, durante o parto ou logo após, sob influência do estado puerperal;
  • Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento (art. 124, CP);
  • Aborto provocado por terceiro sem consentimento da gestante (art. 125, CP);
  • Aborto provocado por terceiro com consentimento da gestante (art. 126, CP);
  • Formas qualificadas de aborto (art. 127, CP): quando resulta lesão grave ou morte da gestante.

As tentativas de todos esses crimes também são submetidas ao Tribunal do Júri, pois a tentativa não altera a natureza do delito, apenas impede a consumação do resultado. Um homicídio tentado, portanto, segue igualmente para o conselho de sentença.

Crimes conexos e continentes: o júri pode julgar outros delitos?

Sim. O Tribunal do Júri pode apreciar crimes que não sejam dolosos contra a vida quando estes estiverem conexos ou continentes com o delito principal de sua atribuição. Essa regra decorre do artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal, que determina a prevalência da competência do júri nesses casos de reunião de processos.

A lógica é processual e prática: se um réu pratica um homicídio doloso e, no mesmo contexto fático, também comete porte ilegal de arma ou ocultação de cadáver, seria incoerente e ineficiente separar os julgamentos. O júri, portanto, aprecia o conjunto dos fatos conexos, ainda que individualmente esses delitos acessórios não fossem de sua atribuição originária. O juiz presidente, nesse cenário, aplica a pena referente aos crimes conexos após o veredicto dos jurados sobre o crime principal.

Competência do Tribunal do Júri em casos especiais

Além da regra geral, existem situações específicas que geram dúvida legítima sobre qual a competência do Tribunal do Júri. Nesses casos, a resposta depende de normas constitucionais, legais e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

Feminicídio e o Tribunal do Júri: entendimento atual do STJ

O feminicídio, previsto no artigo 121, §2º, inciso VI, do Código Penal, é uma qualificadora do homicídio doloso. Por se tratar de modalidade de homicídio doloso qualificado, sua apreciação é indubitavelmente do Tribunal do Júri. Não há controvérsia doutrinária ou jurisprudencial relevante sobre esse ponto.

O que gerou debate foi a questão da atribuição quando o feminicídio ocorre no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, mesmo nesses casos, a competência pertence ao Tribunal do Júri — e não às Varas Especializadas de Violência Doméstica e Familiar. As Varas da Lei Maria da Penha têm atribuição cível e criminal para os crimes da Lei nº 11.340/2006, mas não para os delitos dolosos contra a vida, cuja competência é constitucionalmente reservada ao júri. Essa distinção é relevante para a estratégia de defesa, pois os ritos processuais e as possibilidades recursais diferem substancialmente entre os dois âmbitos.

Militares acusados de crimes dolosos contra a vida: júri ou Justiça Militar?

Esta é uma das questões mais debatidas em termos de competência do júri. A resposta depende de quem é a vítima. Após a Emenda Constitucional nº 45/2004, o artigo 125, §4º, da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados nos crimes militares definidos em lei, mas ressalva expressamente que os crimes dolosos contra a vida praticados por militares contra civis são julgados pelo Tribunal do Júri.

Portanto, se um policial militar mata um civil — ainda que em serviço, fardado e com arma da corporação — a atribuição é do Tribunal do Júri da Justiça Comum, e não da Justiça Militar. Já se a vítima for outro militar e o crime tiver natureza castrense, a competência pode ser da Justiça Militar. Essa distinção tem impacto direto na defesa do acusado, pois os procedimentos, os recursos e as garantias processuais diferem entre os dois ramos da Justiça.

Crimes eleitorais e o Tribunal do Júri: qual a competência?

Os crimes eleitorais são julgados pela Justiça Eleitoral, que possui competência especializada constitucionalmente prevista. Contudo, quando um crime doloso contra a vida é praticado em contexto eleitoral — por exemplo, o assassinato de um candidato motivado por razões político-eleitorais — surge conflito aparente de atribuições.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre a da Justiça Eleitoral para os crimes dolosos contra a vida, ainda que haja motivação eleitoral. O homicídio doloso não se transforma em crime eleitoral apenas pela motivação do agente. A atribuição do júri, por ser cláusula pétrea constitucional, não cede à competência especializada da Justiça Eleitoral.

Súmula Vinculante 45 do STF: o que determina sobre a competência do júri

A Súmula Vinculante nº 45 do Supremo Tribunal Federal tem o seguinte enunciado: “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.”

Isso significa que, se uma Constituição Estadual estabelece foro privilegiado para determinado agente público — como um vereador ou um delegado de polícia — em tribunal de segunda instância, essa prerrogativa não pode se sobrepor à atribuição constitucional do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida. O foro por prerrogativa de função criado por Constituição Estadual é hierarquicamente inferior à norma constitucional federal que assegura a competência do júri.

A ressalva importante é que foros privilegiados previstos na própria Constituição Federal — como o do Presidente da República, dos Ministros do STF ou dos membros do Congresso Nacional — podem afastar a competência do júri, pois estão no mesmo nível hierárquico normativo. Nesse caso, o próprio STF julgaria o crime doloso contra a vida praticado por esses agentes.

Princípios constitucionais que regem o Tribunal do Júri

O artigo 5º, XXXVIII, da Constituição Federal não apenas institui o Tribunal do Júri, mas também estabelece quatro princípios fundamentais que estruturam seu funcionamento. Essas garantias protegem tanto o acusado quanto a própria legitimidade democrática do instituto. Violá-los implica nulidade do julgamento.

Plenitude de defesa

A plenitude de defesa é um princípio mais amplo e robusto do que a simples ampla defesa prevista no artigo 5º, LV, da Constituição. No Tribunal do Júri, a atuação defensiva não está limitada a argumentos estritamente jurídicos ou técnicos. O defensor pode invocar razões morais, sociais, religiosas, emocionais e de qualquer outra natureza para convencer os jurados. Isso porque os jurados não são obrigados a fundamentar seus votos — decidem por íntima convicção — e, portanto, podem ser persuadidos por elementos que vão além da lógica jurídica formal.

Na prática, a plenitude de defesa autoriza o advogado a explorar toda a dimensão humana do caso: a trajetória de vida do réu, o contexto social em que o crime ocorreu, a conduta anterior do acusado, entre outros fatores. Uma defesa técnica no processo penal de qualidade no júri exige domínio tanto do direito quanto da retórica e da psicologia da persuasão.

Sigilo das votações

O sigilo das votações protege os jurados de pressões externas, ameaças e represálias. A votação ocorre em sala secreta, sem a presença das partes, do público ou da imprensa. Cada jurado deposita seu voto em urna sem que os demais possam identificar sua escolha. Esse princípio é essencial para assegurar a independência do conselho de sentença, especialmente em casos de grande repercussão social ou com envolvimento de pessoas com poder econômico ou político.

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O sigilo também se manifesta na regra de que, ao atingir quatro votos em um mesmo sentido, a apuração é encerrada — os votos restantes não são contados. Isso impede que se saiba se a decisão foi unânime ou por maioria mínima (4 a 3), preservando ainda mais o caráter individual de cada voto.

Soberania dos veredictos

A soberania dos veredictos significa que a decisão do conselho de sentença não pode ser substituída pelo entendimento do juiz togado ou do tribunal de segunda instância quanto ao mérito. Se os jurados absolvem ou condenam, essa decisão é soberana. Nenhum tribunal pode afirmar que os jurados erraram e condenar diretamente quem foi absolvido.

Contudo, a soberania não é absoluta no sentido de impedir qualquer controle. O artigo 593, III, “d”, do CPP permite que o tribunal de apelação anule o julgamento e determine a realização de novo júri quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária às provas dos autos. Nesse caso, o tribunal não substitui o veredicto — determina que um novo conselho de sentença aprecie o caso. A soberania pertence ao júri como instituição, não a um determinado conselho de sentença específico.

Competência mínima para julgamento dos crimes dolosos contra a vida

A Constituição garante ao Tribunal do Júri uma competência mínima intangível para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Isso significa que o legislador ordinário não pode retirar do júri esses delitos nem transferi-los para outro órgão jurisdicional. Trata-se de uma reserva constitucional absoluta: qualquer lei ordinária que pretendesse, por exemplo, atribuir ao juiz singular o julgamento de homicídios dolosos seria inconstitucional.

Esse princípio também tem reflexo prático na interpretação das normas de competência: em caso de dúvida sobre se determinado crime é ou não doloso contra a vida, a interpretação deve favorecer a atribuição do júri, preservando a garantia constitucional. A competência mínima funciona, assim, como critério hermenêutico de resolução de conflitos normativos.

Procedimento do Tribunal do Júri: do recebimento da denúncia ao veredicto

O procedimento do Tribunal do Júri é bifásico — divide-se em duas etapas distintas, com finalidades e lógicas processuais diferentes. Essa estrutura está prevista nos artigos 406 a 497 do Código de Processo Penal e foi profundamente reformada pela Lei nº 11.689/2008, que modernizou o rito e eliminou diversas formalidades obsoletas. Compreender esse procedimento é essencial para qualquer pessoa que enfrente uma acusação de crime doloso contra a vida, pois cada fase oferece oportunidades e riscos processuais específicos.

Primeira fase: juízo de admissibilidade (sumário da culpa)

A primeira fase do procedimento do júri é denominada judicium accusationis ou sumário da culpa. Ela tem início com o recebimento da denúncia pelo juiz e termina com uma decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária.

Após o recebimento da denúncia — que pode ocorrer na sequência de uma prisão em flagrante delito ou de investigação policial — o réu é citado para apresentar resposta à acusação no prazo de dez dias. Em seguida, o juiz realiza a audiência de instrução e julgamento, na qual são ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, o ofendido (se houver) e o próprio réu, interrogado por último.

Encerrada a instrução, as partes apresentam alegações finais orais em audiência, e o juiz profere uma das seguintes decisões:

  • Pronúncia: o juiz reconhece que há prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria ou participação. O réu é pronunciado e o processo segue para a segunda fase. O magistrado deve ser comedido na fundamentação, evitando influenciar os jurados;
  • Impronúncia: ausência de prova suficiente para a pronúncia. O processo é encerrado, mas o réu pode ser novamente processado se surgirem novas provas antes da prescrição;
  • Absolvição sumária: o juiz absolve o réu quando há prova cabal de excludente de ilicitude ou culpabilidade, ou quando o fato evidentemente não constitui crime;
  • Desclassificação: o juiz entende que o crime não é doloso contra a vida e remete o processo ao juízo competente.

A decisão de pronúncia é recorrível por meio do recurso em sentido estrito. A defesa pode e deve analisar criteriosamente se a pronúncia está fundamentada em provas concretas ou em mera suposição, pois uma pronúncia frágil pode ser reformada em segundo grau, evitando o julgamento pelo júri.

Segunda fase: julgamento em plenário pelo conselho de sentença

A segunda fase é o judicium causae — o julgamento propriamente dito, realizado perante o conselho de sentença. Ela começa com a preparação do processo para o plenário e culmina com o veredicto dos jurados.

O dia do julgamento obedece a uma sequência ritual bastante específica. Primeiro, ocorre o sorteio dos sete jurados entre os vinte e cinco alistados e convocados. Cada parte pode recusar até três jurados imotivadamente — são as chamadas recusas peremptórias. Também é possível arguir impedimentos, incompatibilidades ou suspeições motivadas. Formado o conselho de sentença, os jurados prestam compromisso solene de julgar com imparcialidade.

Em seguida, realizam-se a instrução em plenário (com oitiva de testemunhas, leitura de peças e exibição de provas), os debates orais — em que o Ministério Público acusa por até uma hora e meia, e a defesa responde pelo mesmo tempo, com direito a réplica e tréplica — e, finalmente, a votação em sala secreta.

Os jurados respondem a quesitos elaborados pelo juiz presidente. O primeiro quesito versa sempre sobre a materialidade do fato; o segundo, sobre a autoria ou participação; os seguintes tratam de qualificadoras, causas de aumento, atenuantes e eventuais teses defensivas. A decisão se dá por maioria simples (4 votos), e a apuração cessa ao atingir quatro votos em um mesmo sentido. Após o veredicto, o juiz presidente aplica a pena, considerando as circunstâncias reconhecidas pelos jurados e as demais balizas do artigo 59 do Código Penal.

É na segunda fase que a defesa preliminar construída ao longo de todo o processo penal se materializa diante dos jurados. A habilidade do defensor em comunicar a tese defensiva de forma clara, humana e convincente para pessoas leigas é determinante para o resultado do julgamento.

Dados e diagnóstico das ações penais no Tribunal do Júri no Brasil (CNJ)

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publica periodicamente relatórios sobre o desempenho do Poder Judiciário brasileiro, incluindo dados específicos sobre o Tribunal do Júri. Os números revelam desafios estruturais significativos que afetam diretamente a duração dos processos e, por consequência, os direitos dos acusados.

Segundo o relatório Justiça em Números do CNJ, o Tribunal do Júri figura entre os procedimentos com maior tempo médio de tramitação no sistema de Justiça Criminal brasileiro. Em diversas unidades da federação, o intervalo entre o recebimento da denúncia e o julgamento em plenário ultrapassa quatro anos, chegando a mais de seis anos em alguns estados. Esse dado é alarmante sob a perspectiva dos direitos fundamentais: réus que aguardam julgamento presos preventivamente ficam submetidos a uma privação de liberdade prolongada sem condenação definitiva.

O CNJ também identificou que uma parcela expressiva dos processos que chegam à fase de plenário resulta em condenação, o que reforça a importância de uma atuação defensiva intensa já na primeira fase — a pronúncia — para evitar que casos frágeis do ponto de vista probatório cheguem ao conselho de sentença. Os levantamentos indicam ainda que os crimes de homicídio doloso qualificado representam a esmagadora maioria dos processos no júri, com crescimento expressivo dos casos de feminicídio nas últimas décadas.

Outro dado relevante levantado pelo CNJ é a taxa de absolvição no Tribunal do Júri, que varia significativamente entre os estados. Em alguns tribunais estaduais, esse índice supera 30%, demonstrando que o conselho de sentença não é um mecanismo automático de condenação e que a qualidade da atuação defensiva tem impacto real sobre o desfecho. Esses números evidenciam que investir em uma defesa qualificada desde as fases iniciais do processo penal é fator determinante para o resultado do caso.

Perguntas frequentes sobre a competência do Tribunal do Júri

O Tribunal do Júri pode julgar crimes culposos contra a vida, como homicídio culposo?

Não. A competência constitucional do Tribunal do Júri abrange exclusivamente os crimes dolosos contra a vida. O homicídio culposo — praticado sem intenção de matar, por imprudência, negligência ou imperícia — é julgado pelo juiz singular, no rito sumário ou ordinário, conforme a pena cominada. O mesmo vale para os crimes de trânsito com resultado morte, como o homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB), processado e julgado perante o juízo comum. A distinção entre dolo e culpa é, portanto, o divisor de águas que define a atribuição jurisdicional.

Latrocínio é julgado pelo Tribunal do Júri?

Não. O latrocínio — roubo seguido de morte, previsto no artigo 157, §3º, inciso II, do Código Penal — não é julgado pelo Tribunal do Júri. Trata-se de questão pacificada pelo Supremo Tribunal Federal desde a edição da Súmula 603, que estabelece: “A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri.” O fundamento é que o latrocínio é um crime contra o patrimônio com resultado morte, e não um delito doloso contra a vida. O bem jurídico primariamente tutelado é o patrimônio, razão pela qual o tipo penal está inserido no capítulo dos crimes contra o patrimônio no Código Penal, e não no capítulo dos crimes contra a vida.

Um policial militar que mata em serviço é julgado pelo júri ou pela Justiça Militar?

Depende da qualidade da vítima. Se ela for um civil, a atribuição é do Tribunal do Júri da Justiça Comum, conforme determina o artigo 125, §4º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Não importa se o policial estava fardado, em serviço ou utilizando armamento da corporação — o critério é a natureza civil da vítima. Se a vítima for outro militar e o crime tiver natureza castrense, a competência pode ser da Justiça Militar Estadual. Essa distinção é fundamental para a definição da estratégia de defesa, pois os procedimentos, as garantias processuais e os recursos disponíveis diferem substancialmente entre os dois ramos da Justiça.

O júri pode julgar crimes praticados por parlamentares com foro privilegiado?

Esta questão depende da origem constitucional do foro privilegiado. Conforme a Súmula Vinculante nº 45 do STF, o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente por Constituição Estadual não prevalece sobre a competência do Tribunal do Júri. Assim, um vereador ou deputado estadual com foro previsto apenas na Constituição do Estado será julgado pelo júri por crimes dolosos contra a vida. Já os parlamentares federais — deputados federais e senadores — têm foro no STF previsto na própria Constituição Federal (art. 102, I, “b”), o que gera conflito entre normas constitucionais de mesmo nível hierárquico. Nesses casos, o STF tem entendido que lhe cabe julgar o crime doloso contra a vida praticado por parlamentar federal com mandato ativo, afastando a competência do júri.

O que acontece se o júri absolver um réu de forma manifestamente contrária às provas?

O artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal permite que o Ministério Público interponha recurso de apelação contra a decisão absolutória quando ela for manifestamente contrária às provas dos autos. Se o tribunal de apelação reconhecer esse vício, não pode condenar diretamente o réu — deve anular o julgamento e determinar a realização de um novo júri. Essa possibilidade existe apenas uma vez: se o segundo conselho de sentença também absolver o réu, ainda que de forma aparentemente contrária às provas, o veredicto é definitivo e não pode ser impugnado pelo mesmo fundamento. A soberania dos veredictos, nesse segundo julgamento, torna-se absoluta.

Tentativa de homicídio doloso também é de competência do Tribunal do Júri?

Sim, sem qualquer dúvida. A tentativa de homicídio doloso — quando o agente inicia a execução do crime com intenção de matar, mas não consuma o resultado por circunstâncias alheias à sua vontade — é julgada pelo Tribunal do Júri. A tentativa não altera a natureza jurídica do delito, apenas impede sua consumação. O artigo 14, inciso II, do Código Penal define a tentativa como crime, e a competência é determinada pelo tipo pe

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