Quem acompanha um julgamento no Tribunal do Júri já se deparou com a expressão “absolvição por clemência” sem entender exatamente o que ela significa. A dúvida é comum entre réus, familiares e até profissionais que não atuam na área criminal: afinal, o que é quesito de clemência no júri e por que ele costuma ser decisivo nos casos de crimes dolosos contra a vida?
O termo aparece no artigo 483 do Código de Processo Penal e costuma gerar confusão porque, ao contrário das teses defensivas tradicionais, ele não exige que o jurado aceite uma versão jurídica específica dos fatos. É um mecanismo próprio do procedimento do júri, com regras de votação, efeitos e limites que muita gente desconhece — inclusive quanto ao que acontece depois de uma absolvição fundada nesse quesito.
Este texto explica o conceito, mostra como o quesito é formulado e votado pelos jurados, diferencia a clemência de outras formas de absolvição e apresenta os desdobramentos práticos após a tese fixada pelo STF no Tema 1.087. A leitura serve tanto para quem precisa entender o funcionamento do plenário quanto para quem busca compreender por que esse ponto costuma concentrar boa parte da estratégia das partes no julgamento.
O que é quesito de clemência no júri
O quesito de clemência é a pergunta formulada pelo juiz presidente aos jurados — após eles reconhecerem a materialidade e a autoria do crime — sobre se o acusado deve ser absolvido por razões humanitárias, independentemente da prova técnica da conduta. Na prática, trata-se do terceiro quesito da série do artigo 483 do Código de Processo Penal: “O jurado absolve o acusado?”. Quando a resposta é sim, o réu é absolvido mesmo que os jurados tenham acabado de afirmar que ele praticou o fato.
Essa construção é única no sistema processual brasileiro. Ela permite que o Conselho de Sentença, formado por sete cidadãos leigos, afaste a aplicação da pena por compaixão, misericórdia ou por considerar a condenação desproporcional ao caso concreto. O quesito não exige fundamentação jurídica: o jurado vota por íntima convicção, sem expor motivos, e a decisão é soberana. A clemência transforma o júri em um espaço de julgamento que vai além da subsunção do fato à norma penal, aproximando-se de um juízo ético e social sobre a punição.
Para compreender a extensão desse mecanismo, é preciso situá-lo dentro da lógica do papel que o direito penal desempenha na organização social: ele não é apenas instrumento de punição, mas também de pacificação. O quesito de clemência materializa essa segunda dimensão, permitindo que a comunidade, representada pelos jurados, diga que determinado caso não merece resposta penal, ainda que tecnicamente os elementos do crime estejam presentes.
Base legal: onde está previsto o quesito genérico de absolvição
A previsão normativa do quesito de clemência está no artigo 483, inciso III e §2º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.689/2008, que reformou o procedimento do Tribunal do Júri. O dispositivo determina a ordem de formulação dos quesitos e encerra a série com a indagação genérica sobre a absolvição. A expressão “quesito genérico” decorre justamente dessa amplitude: não se pergunta sobre uma tese técnica específica, mas sobre a disposição dos jurados de absolver.
Antes da reforma de 2008, a absolvição no júri era formulada por meio de quesitos específicos vinculados às teses defensivas (legítima defesa, inexigibilidade de conduta diversa etc.). A mudança legislativa simplificou o procedimento: hoje, todas as teses defensivas são debatadas em plenário, mas a votação se concentra em três perguntas essenciais — materialidade, autoria e absolvição. O quesito genérico absorveu as antigas indagações específicas e, ao mesmo tempo, abriu espaço para a clemência pura, sem tese jurídica subjacente.
Artigo 483 do CPP e a ordem dos quesitos
O artigo 483 estabelece uma sequência obrigatória e lógica de votação. Primeiro, questiona-se a materialidade do fato: “O crime existiu?” ou formulação equivalente. Em seguida, a autoria ou participação: “O acusado concorreu para o crime?”. Somente se ambas forem respondidas afirmativamente por maioria de votos é que se passa ao terceiro quesito, o da absolvição.
- 1º quesito: materialidade do fato
- 2º quesito: autoria ou participação
- 3º quesito: absolvição (clemência ou tese defensiva)
- 4º quesito: causa de diminuição de pena ou qualificadora (quando houver)
A ordem não é aleatória: ela impede que os jurados absolvam sem antes declarar que o crime existiu e que o réu participou dele. Isso gera uma consequência jurídica relevante — a absolvição por clemência pressupõe o reconhecimento fático da conduta, o que a distingue radicalmente de outras formas de absolvição.
Quesito obrigatório e quesito genérico: diferença
O quesito obrigatório é aquele que a lei impõe em todos os casos, sem exceção: materialidade e autoria. O quesito genérico de absolvição também é obrigatório — nenhum júri pode deixar de formulá-lo —, mas seu conteúdo é “genérico” porque não especifica qual fundamento sustenta a absolvição. O jurado pode absolver por negativa de autoria, por legítima defesa, por clemência ou por qualquer outro motivo, sem declarar qual.
Essa indistinção tem efeitos práticos profundos. Quando a absolvição decorre de negativa de autoria ou inexistência do fato, o réu não pode ser processado novamente pelo mesmo crime, e a sentença absolutória impede qualquer discussão cível sobre os fatos. Já a absolvição por clemência, como se verá, produz efeitos diferentes, especialmente após a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.087.
Como o quesito de clemência funciona na votação dos jurados
A votação ocorre em sala secreta, sem a presença do público, do acusador e do defensor. O juiz presidente lê cada quesito em voz alta, e os sete jurados depositam cédulas com “sim” ou “não” em uma urna. Para a condenação ou absolvição, basta a maioria simples: quatro votos em um mesmo sentido definem o resultado. O sigilo do voto é garantido pelo sistema de incomunicabilidade — os jurados não podem conversar entre si sobre o julgamento durante os debates.
A pergunta exata do terceiro quesito, na praxe forense, costuma ser formulada como “O jurado absolve o acusado?” ou, em redação mais explícita, “Os jurados absolvem o acusado por clemência?”. Qualquer que seja a formulação, o conteúdo é o mesmo: uma porta aberta para que a resposta afirmativa encerre o julgamento com absolvição, mesmo diante da prova da materialidade e da autoria.
Momento da votação e resposta por sim ou não
O quesito de clemência é votado imediatamente após a confirmação da autoria. Se a maioria dos jurados respondeu “sim” ao segundo quesito, o presidente formula o terceiro. A resposta “sim” por quatro ou mais jurados absolve o réu; a resposta “não” por quatro ou mais jurados leva à continuidade da votação, com a análise de qualificadoras ou causas de aumento e diminuição de pena.
Não há espaço para abstenção ou resposta condicionada. O jurado responde apenas “sim” ou “não”, e qualquer cédula com rasura, resposta dúbia ou omissa é anulada pelo juiz presidente, que repete a votação. A simplicidade do mecanismo é deliberada: ela protege o jurado leigo de formulações técnicas e garante que sua decisão seja tomada com base na convicção íntima formada durante os debates.
Efeito da absolvição por clemência
Quando o júri absolve por clemência, o juiz presidente profere sentença absolutória em plenário, e o réu é colocado em liberdade — salvo se preso por outro motivo. A absolvição por clemência não gera reincidência, não consta como condenação na folha de antecedentes e impede a execução de qualquer pena pelo crime julgado. O réu é formalmente absolvido, com todas as garantias do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição.
Contudo, como os jurados reconheceram materialidade e autoria, a absolvição por clemência não impede a propositura de ação civil ex delicto pelos herdeiros da vítima. Diferentemente da absolvição por negativa de autoria ou inexistência do fato, que faz coisa julgada no cível, a clemência mantém aberta a via indenizatória. Esse é um dos pontos que a distingue de outras modalidades absolutórias e que exige atenção da defesa na orientação do cliente.
Clemência, soberania do júri e o Tema 1.087 do STF
A soberania dos veredictos, prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição, sempre foi invocada para impedir que tribunais togados reformassem decisões absolutórias do júri. O quesito de clemência é a expressão máxima dessa soberania: ele permite uma absolvição sem fundamento jurídico, baseada exclusivamente na convicção íntima dos jurados. Durante décadas, prevaleceu o entendimento de que essa decisão era irrecorrível e definitiva.
Esse cenário mudou com o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.225.185/MG, que deu origem ao Tema 1.087 de repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal passou a admitir, em hipóteses excepcionais, a anulação de absolvições fundadas em quesito genérico quando a clemência for utilizada de forma manifestamente contrária à prova dos autos — uma virada significativa na jurisprudência sobre a matéria.
O que o STF decidiu sobre anulação por clemência
Em setembro de 2020, o STF fixou a seguinte tese para o Tema 1.087: “Não viola a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri a anulação de absolvição fundada em quesito genérico (art. 483, III, §2º, do CPP) quando a clemência for concedida em contrariedade manifesta à prova dos autos”. A decisão foi tomada por maioria, em julgamento concluído no Plenário Virtual.
O fundamento central foi o de que a soberania do júri não é absoluta e não pode servir de escudo para decisões arbitrárias que ignorem por completo o acervo probatório. A partir dessa tese, tribunais de segunda instância passaram a ter autorização constitucional para cassar absolvições por clemência e determinar a realização de novo júri, desde que demonstrada a contrariedade manifesta à prova.
A exceção: quando o novo júri é admitido
O novo júri só é admitido quando a decisão absolutória por clemência for manifestamente contrária à prova dos autos — ou seja, quando não houver qualquer elemento probatório que, ainda que minimamente, sustente a absolvição. A simples discordância do tribunal quanto ao mérito da decisão não autoriza a anulação. A jurisprudência exige que a contrariedade seja evidente, flagrante, incompatível com qualquer leitura razoável do conjunto probatório.
- Prova robusta de autoria e materialidade
- Ausência de qualquer tese defensiva minimamente plausível
- Clemência utilizada como absolvição genérica sem lastro nos debates
- Decisão que contraria frontalmente o acervo probatório
Nesses casos, o tribunal determina a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, com novo Conselho de Sentença. O réu absolvido por clemência não pode ser preso pelo simples fato de o tribunal anular a decisão — a prisão só ocorre se houver condenação no novo júri ou se estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.
Absolvição por clemência e prisão imediata após o júri
Se o júri absolve por clemência, o réu é imediatamente colocado em liberdade, ainda que estivesse preso preventivamente durante o processo. A sentença absolutória tem eficácia imediata, e o juiz presidente expede alvará de soltura em plenário, salvo se houver outro processo com prisão decretada. Não há execução provisória da pena, pois não há pena a executar.
O cenário oposto ocorre quando o júri condena. A partir da tese fixada pelo STF em setembro de 2024, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43, 44 e 54, a execução imediata da pena após condenação pelo Tribunal do Júri passou a ser autorizada, mesmo antes do trânsito em julgado. Isso significa que, rejeitado o quesito de clemência e proferida condenação, o réu pode iniciar o cumprimento da pena imediatamente, independentemente de recurso.
Essa assimetria — liberdade imediata na absolvição por clemência e prisão imediata na condenação — torna o terceiro quesito o momento decisivo do julgamento. Para a defesa, a estratégia de plenitude de defesa no Tribunal do Júri precisa considerar que a clemência pode ser a única via de evitar a prisão quando as provas de autoria são contundentes.
Críticas doutrinárias ao quesito de clemência
O quesito genérico de absolvição é alvo de críticas recorrentes na doutrina processual penal. A principal objeção é a de que ele permite a absolvição sem qualquer fundamento jurídico, transformando o julgamento em ato de pura discricionariedade. Para parte da doutrina, isso fragiliza a racionalidade da decisão penal e cria um espaço de impunidade que não encontra paralelo em outros sistemas processuais.
Outra crítica relevante aponta a incompatibilidade entre a clemência e o dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição. Como o voto do jurado é sigiloso e desmotivado, não há como controlar se a clemência foi concedida por compaixão legítima ou por arbítrio, preconceito ou erro. O Tema 1.087 do STF foi, em parte, uma resposta a essa preocupação, ao admitir controle excepcional quando a decisão for manifestamente contrária à prova.
Clemência como afronta ao dever de punir
Para os críticos, a clemência contraria a lógica retributiva do direito penal, segundo a qual todo crime deve receber resposta estatal proporcional. Ao absolver quem confessadamente praticou o fato, o júri estaria negando vigência à norma penal e frustrando a expectativa social de punição. Essa visão se conecta à discussão sobre o direito penal como ultima ratio: se o Estado só deve punir em último caso, a clemência seria uma válvula de escape legítima — mas, para os críticos, uma válvula que pode esvaziar a função preventiva da pena.
Há ainda o argumento de que a clemência gera desigualdade: réus em situações idênticas podem receber tratamentos opostos, dependendo da composição do Conselho de Sentença e da habilidade retórica da defesa. A ausência de critérios objetivos para a concessão da clemência tornaria o resultado do julgamento imprevisível e, em certa medida, lotérico.
Clemência, compaixão e perdão judicial
É comum confundir clemência com perdão judicial, mas são institutos distintos. O perdão judicial, previsto no artigo 121, §5º, do Código Penal e em outros dispositivos, é aplicado pelo juiz togado quando as consequências do crime atingem o próprio agente de forma tão grave que a sanção se torna desnecessária. A clemência, por sua vez, é decisão dos jurados, não exige previsão legal específica e pode ser concedida por qualquer motivo humanitário — compaixão pela história de vida do réu, pela desproporção da pena, pelo arrependimento demonstrado ou por circunstâncias familiares.
A clemência também não se confunde com as causas de diminuição de pena, que reduzem a sanção sem eliminá-la. O quesito de clemência opera de forma binária: absolve ou não absolve. Não há meio-termo. Essa característica a aproxima de um juízo de equidade puro, no qual os jurados exercem uma espécie de julgamento de culpabilidade em sentido amplo, avaliando não apenas se o réu é formalmente culpado, mas se merece a punição estatal.
Perguntas frequentes sobre o quesito de clemência
O quesito de clemência é inconstitucional?
Não. O Supremo Tribunal Federal nunca declarou a inconstitucionalidade do quesito de clemência. Ao contrário, o Tema 1.087 reafirmou sua validade, limitando-se a admitir controle excepcional quando a decisão for manifestamente contrária à prova. A clemência é considerada expressão legítima da soberania do júri e da participação popular na administração da justiça, valores protegidos pelo artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição.
Há, contudo, vozes na doutrina que sustentam a inconstitucionalidade do quesito genérico por violação ao dever de fundamentação e ao princípio da legalidade. Essas teses, porém, não encontram acolhimento na jurisprudência consolidada, que trata a clemência como mecanismo histórico e constitucionalmente legitimado do Tribunal do Júri brasileiro.
O jurado precisa justificar o voto de clemência?
Não. O voto do jurado é sigiloso e desmotivado, garantido pela íntima convicção. O jurado não precisa — e não deve — expor as razões de sua decisão. Isso vale tanto para a condenação quanto para a absolvição por clemência. A sala secreta, a incomunicabilidade e a cédula com “sim” ou “não” são mecanismos que protegem a liberdade de julgamento do jurado contra pressões externas.
Essa ausência de motivação é justamente o que torna o controle judicial da clemência tão restrito. O tribunal que anula uma absolvição por clemência não analisa as razões do voto — que não existem formalmente —, mas a compatibilidade da decisão com o conjunto probatório. A anulação só ocorre quando a clemência é manifestamente contrária à prova, e não quando o tribunal simplesmente discorda do resultado.
O que muda na prática para a defesa e para a acusação
Para a defesa, o quesito de clemência amplia o campo de atuação: mesmo quando as provas de autoria são irrefutáveis, é possível buscar a absolvição por meio de argumentos humanitários, biográficos e sociais. A defesa pode explorar o histórico do réu, as circunstâncias do crime, o arrependimento, a reparação do dano e qualquer elemento que desperte a compaixão dos jurados. A distinção entre direito penal e processo penal se torna estratégica: a defesa transita do argumento técnico para o apelo ético sem abandonar a técnica processual.
Para a acusação, a existência do quesito de clemência impõe a necessidade de antecipar e neutralizar apelos emocionais da defesa. O Ministério Público precisa construir uma narrativa que torne a condenação moralmente aceitável aos olhos dos jurados, enfatizando a gravidade do crime, as consequências para a vítima e a necessidade de responsabilização. A acusação também deve estar atenta à possibilidade de anulação da absolvição por clemência manifestamente contrária à prova, o que exige registro cuidadoso dos elementos probatórios durante o julgamento.
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