Quem recebe uma medida protetiva de urgência costuma se perguntar se o agressor será obrigado a usar tornozeleira eletrônica. A resposta curta é: depende. A medida protetiva e tornozeleira eletrônica não formam uma dupla automática — a monitoração é uma cautelar distinta, que o juiz pode ou não somar às ordens de afastamento e proibição de contato. Não existe previsão legal que determine a instalação do equipamento só porque a vítima pediu ou só porque houve registro de ocorrência.
Esse é o ponto que costuma gerar mais dúvida e insegurança para quem está tentando se proteger. De um lado, a vítima quer saber o que fazer para que o pedido chegue ao juiz com força; de outro, o investigado precisa entender em que hipóteses a tornozeleira pode ser imposta, quais são os limites e o que acontece se houver recusa. A decisão passa por avaliação de risco, fundamentação judicial e requisitos do Código de Processo Penal — e não por vontade unilateral de qualquer das partes.
Este texto percorre a base legal da monitoração como cautelar, os critérios que o magistrado costuma pesar ao deferir ou negar, o funcionamento real dos alertas e da central de fiscalização e a diferença entre a tornozeleira do agressor e o botão do pânico entregue à vítima. Também trata das consequências do descumprimento e do caminho para pedir a medida.
O que a lei em vigor determina sobre tornozeleira e medida protetiva
A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) prevê, no artigo 22, um rol de medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, entre elas a proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, com fixação de distância mínima. A monitoração eletrônica, por sua vez, ingressou no ordenamento como instrumento de fiscalização dessas cautelares por meio da Lei 12.403/2011, que alterou o Código de Processo Penal e inseriu a medida no artigo 319, inciso IX.
Em 2018, a Lei 13.641 acrescentou o inciso III ao artigo 20 da Lei Maria da Penha, tornando expresso que o descumprimento de decisão judicial que defere medida protetiva de urgência constitui crime com pena de detenção de três meses a dois anos. A tornozeleira eletrônica aparece, nesse contexto, como ferramenta de controle do cumprimento da ordem de afastamento — e não como pena autônoma. Trata-se de medida cautelar diversa da prisão, com natureza instrumental e finalidade preventiva, alinhada ao princípio do direito penal como ultima ratio.
Não há imposição legal automática: a decisão depende de fundamentação judicial sobre o risco que o agressor representa e a insuficiência de medidas menos gravosas.
Quando o juiz pode aplicar a tornozeleira eletrônica
A aplicação da tornozeleira ao agressor não decorre de um simples pedido da vítima. O juiz precisa verificar a presença dos pressupostos cautelares do artigo 282 do CPP, combinados com a situação de violência doméstica descrita na Lei Maria da Penha. A decisão deve indicar, de forma concreta, por que a medida é necessária para garantir a integridade física e psicológica da ofendida.
Na prática, o magistrado avalia o histórico de agressões, a existência de ameaças recentes, o descumprimento anterior de medidas protetivas, o acesso a armas, o uso abusivo de álcool ou drogas e a gravidade das lesões documentadas. Esses elementos compõem o juízo de risco que sustenta a cautelar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a monitoração mesmo quando o agressor é primário, desde que o contexto fático indique perigo concreto de reiteração.
Requisitos legais e avaliação de risco
Os requisitos legais são os mesmos de qualquer medida cautelar: fumus comissi delicti (indícios de autoria e materialidade) e periculum libertatis (perigo que a liberdade plena do agressor representa). No âmbito da violência doméstica, o periculum é avaliado com base em instrumentos como o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, instituído pelo CNJ em 2020 e tornado obrigatório pela Lei 14.149/2021.
- Histórico de agressões físicas ou sexuais contra a mesma vítima
- Descumprimento anterior de medida protetiva ou de cautelar diversa
- Posse ou acesso a arma de fogo
- Ameaças de morte registradas em boletim de ocorrência ou mensagens
- Comportamento de perseguição, vigilância ou controle obsessivo
- Uso problemático de álcool ou outras drogas pelo agressor
O formulário classifica o risco em baixo, médio ou elevado. A pontuação elevada não obriga o juiz a deferir a tornozeleira, mas cria dever reforçado de fundamentação caso a medida seja negada. O magistrado pode, ainda, determinar a monitoração por prazo certo, prorrogável enquanto persistir a situação de risco.
Casos em que a medida é negada
A tornozeleira pode ser negada quando o juiz entende que medidas menos gravosas bastam para proteger a vítima, como a simples proibição de contato ou o afastamento do lar. A negativa também ocorre quando não há indícios mínimos de autoria, quando o fato narrado não configura violência doméstica nos termos do artigo 5º da Lei Maria da Penha ou quando o risco é considerado abstrato, sem elementos concretos.
Há situações práticas de inviabilidade: ausência de equipamentos disponíveis no estado, incompatibilidade técnica do dispositivo com a região de residência do agressor e recusa justificada por condição de saúde que impeça o uso. Nesses casos, o juiz deve substituir a monitoração por outra cautelar adequada, como a prisão preventiva, se o risco for elevado, ou o comparecimento periódico em juízo, se for moderado.
Tornozeleira como medida autônoma ou cumulada com outras cautelares
O artigo 282, parágrafo 6º, do CPP permite que a monitoração eletrônica seja aplicada isoladamente ou em conjunto com outras medidas cautelares. Na violência doméstica, o arranjo mais comum é a cumulação: a tornozeleira acompanha a proibição de aproximação, o afastamento do lar e a suspensão da posse de arma. A monitoração funciona como camada de fiscalização dessas ordens.
Como medida autônoma, a tornozeleira é rara, mas possível quando o juiz entende que a restrição de circulação em zonas determinadas já neutraliza o risco.
- Cumulada com afastamento do lar e proibição de contato: padrão em risco elevado
- Cumulada com suspensão de posse de arma: comum quando há histórico de ameaça armada
- Autônoma: restrita a casos de risco moderado e zonas de exclusão bem definidas
- Substitutiva da prisão preventiva: aplicável quando a cautelar pessoal é desproporcional
A cumulação exige que o juiz justifique a insuficiência de cada medida isoladamente. Não basta afirmar que a vítima pediu a tornozeleira: a decisão precisa demonstrar por que a proibição de aproximação, sozinha, não garante a efetividade da proteção. Esse dever de fundamentação decorre do artigo 93, inciso IX, da Constituição e do artigo 315 do CPP.
O que acontece se o agressor se recusar a usar o dispositivo
A recusa do agressor em instalar ou manter a tornozeleira eletrônica configura descumprimento de medida cautelar. A recusa também pode caracterizar o crime do artigo 20 da Lei Maria da Penha, com pena de detenção de três meses a dois anos.
Além da esfera criminal, a violação da zona de exclusão ou a destruição do equipamento gera alerta na central de monitoramento. A central comunica o fato ao juízo e à polícia, que pode efetuar a prisão em flagrante pelo crime de descumprimento de medida protetiva, se a conduta for contemporânea.
O agressor monitorado que tenta remover o dispositivo provoca sinal de violação imediato. A Lei 12.258/2010, que regula a monitoração eletrônica de presos, prevê que a violação dos deveres do monitorado implica regressão de regime ou revogação da cautelar. No contexto da medida protetiva, a lógica é análoga: a recusa ou sabotagem do equipamento demonstra que o agressor não adere às condições impostas, o que reforça a necessidade de medida mais severa.
Como funciona o monitoramento na prática: alertas, central e fiscalização
O equipamento é instalado no tornozelo do agressor e transmite dados de geolocalização por GPS e rede de telefonia móvel para uma central estadual de monitoração eletrônica. A central opera 24 horas e recebe alertas automáticos quando o dispositivo detecta violação de zona de exclusão, rompimento da pulseira, descarregamento da bateria ou perda prolongada de sinal.
- Alerta de zona de exclusão: o agressor entra no perímetro proibido em relação à vítima
- Alerta de violação: tentativa de corte ou remoção do dispositivo
- Alerta de bateria: nível crítico sem recarga no prazo estipulado
- Alerta de área restrita: ingresso em local proibido por decisão judicial
Quando um alerta é acionado, o operador da central tenta contato com o agressor e comunica o fato à vítima e à autoridade judicial. Se a violação envolver aproximação real da ofendida, a central aciona a polícia mais próxima. Em alguns estados, a vítima recebe um dispositivo complementar — o chamado botão do pânico ou módulo de proteção — que permite acionar a central diretamente em situação de perigo iminente.
A fiscalização do cumprimento da medida protetiva não depende apenas do equipamento. A vítima pode registrar novos episódios de aproximação em qualquer delegacia, e o boletim de ocorrência é encaminhado ao juízo competente. O descumprimento documentado por testemunhas, mensagens ou imagens também serve de prova, ainda que o sistema de monitoramento não tenha emitido alerta no momento exato do contato.
Direitos da vítima: como solicitar e acompanhar a medida protetiva
A vítima pode solicitar a medida protetiva diretamente em qualquer delegacia, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou por advogado constituído. O pedido não exige inquérito policial concluído nem representação formal: basta o relato da situação de violência.
Para pedir a tornozeleira especificamente, a vítima deve indicar no requerimento os motivos concretos do temor: ameaças recentes, descumprimento de ordens anteriores, perseguição ou histórico de agressões. O pedido fundamentado aumenta a chance de deferimento, pois fornece ao juiz os elementos de risco que a lei exige. A vítima pode anexar boletins de ocorrência, laudos, prints de mensagens e gravações.
- Registrar boletim de ocorrência na delegacia ou pela Delegacia Eletrônica
- Formular pedido escrito de medida protetiva com pedido expresso de monitoração
- Indicar endereços que devem compor a zona de exclusão (casa, trabalho, escola dos filhos)
- Acompanhar a decisão judicial e informar imediatamente qualquer aproximação
- Solicitar à central de monitoramento o número de protocolo para contato direto
Após o deferimento, a vítima tem o direito de ser informada sobre a instalação do equipamento e sobre os canais de comunicação com a central. O descumprimento da medida deve ser comunicado ao juízo e ao Ministério Público, que podem requerer o agravamento da cautelar. A vítima não precisa provar o descumprimento sozinha: o sistema de monitoramento gera relatórios de eventos que instruem o processo.
Perguntas frequentes sobre medida protetiva e tornozeleira eletrônica
A tornozeleira substitui a prisão preventiva?
Sim, em tese. A monitoração eletrônica é medida cautelar diversa da prisão e pode ser aplicada quando a prisão preventiva for desproporcional ou quando o risco puder ser neutralizado por meios menos gravosos. O artigo 319, inciso IX, do CPP prevê expressamente essa função substitutiva. No entanto, se o agressor descumprir a monitoração, a prisão preventiva pode ser decretada como resposta ao descumprimento, nos termos do artigo 282, parágrafo 4º.
A substituição não é automática: o juiz avalia se a tornozeleira é suficiente para proteger a vítima. Em casos de risco extremo, com ameaça de morte concreta e histórico de violência grave, a prisão preventiva costuma prevalecer. A decisão entre uma e outra medida passa pelo exame de proporcionalidade, que considera a gravidade do fato e a culpabilidade no direito penal como vetor de aferição da necessidade da cautelar.
Quem paga pelo equipamento?
O custo da tornozeleira eletrônica é suportado pelo Estado, por meio do orçamento das secretarias de administração penitenciária ou de segurança pública de cada unidade federativa. O agressor monitorado não paga pelo equipamento nem pela manutenção. A recusa em usar o dispositivo por motivo financeiro, portanto, não tem amparo legal: a instalação é providenciada pelo poder público.
Em alguns estados, há convênios com o Departamento Penitenciário Nacional (Depen) para aquisição de equipamentos. A disponibilidade varia conforme a região, e a falta de aparelhos pode levar o juiz a adotar cautelar alternativa. A vítima também não arca com nenhum custo, incluindo o botão do pânico quando fornecido pelo programa estadual de proteção.
O agressor pode se aproximar da vítima mesmo monitorado?
Não, se a decisão judicial fixou zona de exclusão. O equipamento emite alerta quando o agressor ingressa no perímetro proibido, e a central aciona a polícia. A aproximação configura descumprimento de medida protetiva, crime previsto no artigo 20 da Lei Maria da Penha, e pode resultar em prisão em flagrante ou decretação de prisão preventiva.
Há, porém, limitações técnicas: o GPS pode apresentar falhas em áreas de sombra, e o alerta depende de sinal de telefonia. A vítima não deve confiar exclusivamente no equipamento. O contato por telefone, mensagem ou redes sociais, ainda que sem aproximação física, também pode configurar descumprimento se a ordem judicial proibiu qualquer forma de contato. Nesses casos, a prova documental da mensagem é suficiente para comunicar a violação ao juízo, independentemente do funcionamento do dispositivo.
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