Tentativa no Direito Penal: Guia Completo e Prático

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A tentativa ocorre quando o agente inicia a execução de um crime, mas não consegue consumá-lo por circunstâncias alheias à sua vontade. No Direito Penal brasileiro, ela está prevista no artigo 14, inciso II do Código Penal e gera punição, porém com pena reduzida em relação ao crime consumado.

Quem pesquisa sobre o tema geralmente quer entender se determinada conduta configura tentativa, qual pena pode ser aplicada e como esse instituto se distingue de figuras parecidas, como o arrependimento eficaz ou a desistência voluntária.

A resposta não é simples, porque a análise depende do tipo de crime, da fase em que a conduta foi interrompida e da teoria adotada pelo ordenamento. Este guia percorre todos esses pontos de forma direta, partindo dos conceitos mais básicos até as questões que mais geram dúvida na prática, inclusive nos casos que chegam à defesa criminal.

O que é a tentativa no Direito Penal brasileiro?

A tentativa é uma forma incompleta de realização de um crime. O agente começa a executar o delito, mas a consumação não acontece por razões externas à sua vontade, como a intervenção de terceiros, a reação da vítima ou circunstâncias fortuitas.

O Código Penal trata o crime tentado como punível, mas reconhece que, como o resultado não foi alcançado, a pena deve ser menor do que a prevista para o crime consumado. Essa redução varia de um a dois terços, conforme o grau de aproximação do resultado.

É importante entender que a tentativa não se confunde com a mera intenção de praticar um ato ilícito. O pensamento criminoso, por si só, não é punível. O que interessa ao Direito Penal é a conduta exteriorizada, especialmente quando ela já atingiu a fase de execução.

Também não basta qualquer ato relacionado ao crime. A lei distingue com precisão os atos preparatórios, que em regra não são puníveis, dos atos executórios, que já configuram o início da tentativa. Essa distinção é um dos pontos mais relevantes, e também mais discutidos, na aplicação prática do instituto.

Para compreender melhor como a tentativa se encaixa dentro da estrutura do processo penal, vale conhecer como funciona o procedimento comum ordinário no processo penal, rito utilizado em grande parte dos crimes que admitem a forma tentada.

Quais são as etapas do iter criminis?

O iter criminis é o caminho que o crime percorre desde a concepção na mente do agente até sua consumação. Esse percurso é dividido em etapas que o Direito Penal analisa para definir se houve ou não conduta punível.

As fases reconhecidas pela doutrina são:

  • Cogitação: o crime é pensado, planejado internamente. Não há qualquer relevância penal nessa fase.
  • Preparação: o agente reúne meios ou cria condições para executar o crime. Em regra, também não é punível, salvo quando a própria preparação constitui um delito autônomo.
  • Execução: a conduta criminosa se inicia de fato. É aqui que a tentativa pode ser reconhecida.
  • Consumação: todos os elementos do tipo penal são preenchidos. O crime está completo.
  • Exaurimento: fase posterior à consumação, em que o agente obtém o resultado que almejava. Não altera a tipicidade, mas pode influenciar na dosimetria da pena.

Para fins de responsabilidade criminal, o que importa é identificar em qual dessas fases a conduta foi interrompida. A punibilidade pela tentativa pressupõe que o agente tenha ultrapassado a preparação e ingressado na execução.

Qual a diferença entre atos preparatórios e executórios?

Essa distinção é uma das mais debatidas no Direito Penal, porque nem sempre é fácil traçar a linha entre preparar e executar.

Os atos preparatórios são aqueles que antecedem o início da conduta descrita no tipo penal. O agente ainda não está praticando o verbo núcleo do crime, apenas se organizando para isso. Comprar uma faca antes de um crime, por exemplo, pode ser um ato preparatório, desde que a faca em si não configure outro ilícito.

Os atos executórios, por sua vez, são aqueles que representam o início concreto da realização do tipo. O agente já está praticando o crime ou adotando conduta que, segundo o plano traçado, leva diretamente à consumação.

A doutrina utiliza diferentes critérios para fazer essa separação. O mais adotado no Brasil é o critério objetivo-individual, que considera tanto o plano concreto do agente quanto o grau de proximidade com a realização do tipo penal. Assim, mesmo que o agente ainda não tenha iniciado o verbo núcleo, sua conduta pode ser considerada executória se, dentro do contexto do crime planejado, ela representar um passo imediato e inequívoco em direção à consumação.

Na prática, esse debate aparece com frequência em crimes como o homicídio e o roubo, em que identificar o momento exato do início da execução pode impactar diretamente a tese de defesa. Para entender melhor como o homicídio é tratado no direito penal, incluindo suas formas tentadas, vale consultar uma análise mais detalhada do tipo penal.

Quais são as espécies de tentativa?

A doutrina classifica a tentativa de diferentes formas, levando em conta o grau de desenvolvimento da conduta e as circunstâncias em que ela foi interrompida. Conhecer essas classificações é fundamental para entender como a pena é calculada e quais argumentos podem ser utilizados na defesa.

As principais classificações são:

  • Tentativa perfeita (crime falho): o agente esgota todos os meios que tinha à disposição, mas o resultado não ocorre.
  • Tentativa imperfeita: a execução é interrompida antes que o agente utilize todos os meios disponíveis.
  • Tentativa branca: a vítima não sofre nenhuma lesão.
  • Tentativa cruenta: a vítima é atingida, mas o resultado mais grave não se consuma.
  • Tentativa idônea: a conduta era capaz de produzir o resultado, mas não o produziu por circunstâncias externas.
  • Tentativa inidônea (crime impossível): a consumação era absolutamente impossível desde o início, por impropriedade do objeto ou ineficácia absoluta do meio. Nesse caso, não há punição.

Cada uma dessas classificações tem implicações práticas relevantes, especialmente na análise da redução de pena e na distinção entre conduta punível e impunível.

O que é tentativa perfeita e imperfeita?

A tentativa perfeita, também chamada de crime falho, ocorre quando o agente realiza tudo o que pretendia fazer para consumar o crime, mas o resultado não acontece. Ele esgota sua capacidade de agir naquele momento, e ainda assim o crime não se completa.

Um exemplo clássico: o agente dispara todos os tiros de seu revólver contra a vítima, nenhum acerta um órgão vital, e ela sobrevive após atendimento médico. O agente fez tudo que estava ao seu alcance, mas o homicídio não se consumou.

Já a tentativa imperfeita ocorre quando a execução é interrompida antes que o agente conclua todos os atos que havia planejado. A interrupção se dá por circunstâncias externas, como a chegada da polícia, a fuga da vítima ou qualquer outro fator que impeça o prosseguimento da conduta.

No mesmo exemplo: o agente aponta a arma, mas antes de atirar, a vítima consegue fugir ou um terceiro intervém. O plano não foi executado até o fim.

Essa distinção tem relevância na dosimetria da pena. Em geral, na tentativa perfeita, a pena tende a ser reduzida em menor proporção, porque o agente chegou mais perto da consumação. Na tentativa imperfeita, o afastamento do resultado costuma justificar uma redução maior.

O que caracteriza a tentativa branca ou cruenta?

Essa classificação se refere ao impacto físico sofrido pela vítima durante a tentativa, e não ao grau de desenvolvimento da conduta em si.

A tentativa branca ocorre quando a vítima não é atingida de forma alguma. O agente age, mas não causa nenhuma lesão à integridade física da pessoa visada. Em um crime de homicídio tentado, por exemplo, a vítima escapa ilesa.

A tentativa cruenta, por outro lado, é aquela em que a vítima sofre algum dano físico, mas o resultado mais grave pretendido pelo agente, como a morte, não se consuma. A vítima é ferida, mas sobrevive.

No plano da tipicidade, ambas configuram tentativa do crime visado, desde que os demais requisitos estejam presentes. A diferença está na gravidade concreta das consequências e, por isso, influencia a dosimetria da pena.

Na tentativa cruenta, o sofrimento efetivo da vítima pode ser considerado pelo juiz como circunstância desfavorável na fixação da pena-base ou na escolha do percentual de redução aplicável ao crime tentado. Já na tentativa branca, a ausência de dano concreto tende a favorecer uma redução maior da pena.

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Essa análise faz parte de uma defesa técnica cuidadosa, que examina cada detalhe do caso para identificar os melhores argumentos em benefício do réu.

Qual a teoria adotada para a punição da tentativa?

O Direito Penal dispõe de diferentes teorias para justificar por que a tentativa deve ser punida, mesmo sem a ocorrência do resultado.

As principais são:

  • Teoria subjetiva: pune a tentativa com a mesma pena do crime consumado, pois o que importa é a vontade criminosa do agente, e não o resultado alcançado.
  • Teoria objetiva: a punição da tentativa é menor do que a do crime consumado, porque o dano causado ao bem jurídico protegido foi inferior.
  • Teoria sintomática: foca na periculosidade do agente, punindo com base no risco que ele representa à sociedade.

O Código Penal brasileiro adotou a teoria objetiva, também chamada de teoria realista. Isso fica claro no artigo 14, parágrafo único, que determina a redução de pena para o crime tentado em comparação ao crime consumado.

Essa escolha tem uma consequência prática direta: no Brasil, quem tenta cometer um crime sempre recebe pena menor do que quem o consuma, salvo disposição expressa em contrário na lei. A punição leva em conta o que efetivamente aconteceu no mundo real, não apenas o que o agente pretendia fazer.

Essa lógica está conectada ao princípio da lesividade, segundo o qual o Direito Penal só deve intervir quando há ofensa real ou potencial a um bem jurídico relevante. Para entender como a interpretação e a analogia funcionam no direito penal e como os princípios orientam a aplicação das normas, essa leitura é bastante útil.

Como funciona a redução da pena no crime tentado?

O artigo 14, parágrafo único do Código Penal estabelece que a pena do crime tentado deve ser reduzida de um a dois terços em relação à pena do crime consumado.

Essa é uma causa obrigatória de redução de pena, chamada de minorante. O juiz não pode deixar de aplicá-la quando reconhece a forma tentada do delito. O que ele tem é uma margem de escolha dentro dos limites legais: reduzir de um terço, dois terços, ou qualquer fração entre esses extremos.

O critério utilizado para definir o percentual de redução é o grau de proximidade com a consumação. Quanto mais próximo o agente chegou de concluir o crime, menor deve ser a redução. Quanto mais distante ele ficou do resultado final, maior é a redução aplicada.

Na prática, isso significa que:

  • Uma tentativa em que o agente esgotou todos os seus meios e a vítima quase morreu tende a receber redução menor, próxima de um terço.
  • Uma tentativa interrompida logo no início da execução, com pouca ou nenhuma lesão à vítima, tende a receber redução maior, próxima de dois terços.

Esse entendimento é consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores e deve ser considerado tanto na denúncia oferecida pelo Ministério Público quanto na tese de defesa apresentada pelo advogado criminal.

Vale destacar que alguns crimes possuem punição específica para a forma tentada, prevista em seu próprio tipo penal. Nesses casos, a regra geral do artigo 14 não se aplica.

Em quais crimes não se admite a tentativa?

Nem todo crime admite a forma tentada. Existem categorias específicas em que, por razões estruturais ou legais, a tentativa é incompatível com a natureza do delito.

Os principais casos são:

  • Crimes culposos: como regra, não admitem tentativa, pois o agente não dirige sua vontade ao resultado. Não é possível tentar algo que não se quis produzir.
  • Crimes omissivos próprios: consumam-se no exato momento em que o agente deixa de agir. Não há uma fase de execução progressiva que permita a interrupção.
  • Crimes de mera conduta: a consumação coincide com a própria ação, sem exigir resultado naturalístico separado.
  • Crimes habituais: exigem reiteração de condutas para se consumar. Uma conduta isolada sequer configura o crime.
  • Contravenções penais: a lei expressamente veda a punição pela tentativa de contravenção.
  • Crimes unissubsistentes: realizados em um único ato, sem possibilidade de fracionamento da execução.

Em todos esses casos, ou a conduta é punível como crime consumado, ou simplesmente não há tipicidade. A tentativa, como categoria intermediária, não tem espaço estrutural nesses delitos.

Para quem enfrenta uma acusação criminal, identificar corretamente se o tipo imputado admite ou não a forma tentada pode ser um argumento decisivo na defesa. Saiba mais sobre o papel do advogado de defesa criminal e o que fazer ao ser acusado.

É possível tentativa em crimes omissivos e culposos?

Nos crimes culposos, a resposta é negativa como regra geral. A tentativa exige que o agente dirija conscientemente sua conduta ao resultado, o que é incompatível com a estrutura do crime culposo, em que o resultado ocorre por negligência, imprudência ou imperícia. Não se tenta aquilo que não se quer alcançar.

Há uma exceção teórica discutida pela doutrina: o chamado crime preterdoloso, que tem dolo no antecedente e culpa no subsequente. Nesse caso, parte da doutrina admite tentativa em relação ao resultado doloso, mesmo que o crime como um todo envolva culpa quanto ao resultado mais grave. Trata-se, porém, de uma discussão acadêmica sem grande repercussão prática nos tribunais.

Nos crimes omissivos próprios, a tentativa também não é admitida. Esses crimes se consumam no instante em que o agente deixa de praticar a conduta exigida pela lei. Como a omissão é instantânea, não há como fracionar a execução de forma a criar uma fase intermediária que configure tentativa.

Já nos crimes omissivos impróprios (comissivos por omissão), em que o agente tinha o dever jurídico de agir para evitar o resultado, parte da doutrina admite a tentativa. Isso porque nesses casos o raciocínio se aproxima dos crimes comissivos, e é possível imaginar uma situação em que a omissão do garante não produza o resultado por circunstâncias alheias à sua vontade.

Essas distinções têm impacto direto na capitulação dos crimes e nas estratégias de defesa. Compreender o papel do sujeito ativo e passivo no direito penal ajuda a entender quem pode praticar cada modalidade de delito e em que condições.

Qual a diferença entre tentativa e arrependimento eficaz?

Tanto a tentativa quanto o arrependimento eficaz envolvem crimes que não se consumaram. A diferença fundamental está na razão pela qual o resultado não ocorreu.

Na tentativa, a consumação não acontece por circunstâncias alheias à vontade do agente. Ele queria consumar o crime e não conseguiu porque algo externo o impediu.

No arrependimento eficaz, previsto no artigo 15 do Código Penal, o agente já esgotou os atos executórios, mas voluntariamente adota medidas para impedir que o resultado se produza, e essas medidas são bem-sucedidas. Ele não queria mais o resultado e agiu para evitá-lo.

As consequências jurídicas são bastante diferentes:

  • Na tentativa, o agente responde pelo crime na forma tentada, com pena reduzida de um a dois terços.
  • No arrependimento eficaz, o agente responde apenas pelos atos já praticados, que podem configurar um crime autônomo e menos grave. Ele não responde pelo crime que havia iniciado.

Um exemplo prático: o agente envenena a vítima, mas em seguida, arrependido, leva-a ao hospital e ela é salva. Se o arrependimento foi voluntário e eficaz, ele não responde por homicídio tentado. Responde, porém, pela lesão corporal decorrente do envenenamento.

Essa distinção é estrategicamente relevante na defesa criminal. Demonstrar que houve arrependimento eficaz pode transformar completamente a imputação feita ao réu e reduzir de forma significativa a pena aplicável. O sursis no direito penal, por exemplo, pode ser uma consequência direta de uma condenação a pena menor, obtida justamente a partir do reconhecimento dessas distinções técnicas.

Em casos de maior complexidade, como os que envolvem crimes dolosos contra a vida, a análise do iter criminis e das circunstâncias do crime é feita de forma aprofundada já na fase de pronúncia, que pode ser examinada com mais detalhes no estudo do artigo 413 do Código de Processo Penal, que disciplina os requisitos para levar o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.

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