O que diz o Artigo 397, III do Código de Processo Penal?

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O Artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal estabelece que o juiz deve absolver sumariamente o réu quando verificar que o fato narrado na denúncia evidentemente não constitui crime. Na prática, isso significa que, mesmo que a conduta tenha ocorrido exatamente conforme descrita pela acusação, ela não possui previsão na lei como infração penal, sendo considerada juridicamente atípica. Essa é uma das formas mais eficazes de encerrar um processo precocemente, protegendo o cidadão de um desgaste judicial indevido quando não há fundamento legal para a punição.

No cenário da defesa criminal técnica e estratégica, a aplicação do 397 III do Código de Processo Penal representa um reconhecimento de que a pretensão punitiva do Estado é descabida desde a sua origem. Diferente de uma absolvição por falta de provas, que ocorre após toda a instrução processual, a absolvição sumária baseada na atipicidade do fato ocorre logo após a apresentação da resposta à acusação. Isso evita que o réu seja submetido ao estigma de um processo longo e exaustivo por um ato que a própria legislação não considera criminoso.

A fundamentação correta deste pedido exige o domínio da jurisprudência atualizada de 2025 e 2026. Neste guia, analisamos precedentes consolidados do STJ e do STF, fornecendo ementas e estratégias para a construção de uma Resposta à Acusação de alta performance, garantindo que a justiça seja aplicada de forma célere e respeitando a dignidade do indivíduo diante do poder estatal.

O que é a absolvição sumária no Artigo 397, III?

A absolvição sumária no Artigo 397, III, do Código de Processo Penal é uma decisão judicial que encerra o processo criminal precocemente quando o magistrado reconhece que o réu não deve ser punido. Trata-se de um filtro processual essencial para evitar que uma pessoa responda a uma ação penal sem qualquer fundamento jurídico real.

Diferente de outros tipos de encerramento, essa modalidade ocorre logo após a apresentação da resposta à acusação. Isso significa que, se a defesa técnica demonstrar a atipicidade da conduta, o juiz profere uma sentença de mérito definitiva. Isso impede que o caso avance para a fase de audiências e produção de provas, economizando tempo e recursos.

Essa ferramenta é fundamental para a proteção da dignidade do acusado, pois poupa o cidadão do chamado estigma do banco dos réus. Quando o 397 III do Código de Processo Penal é aplicado, o Estado admite que a persecução penal foi um equívoco desde o início, garantindo a liberdade e a segurança jurídica do indivíduo de forma célere e estratégica.

O que significa o fato narrado não constituir crime?

O fato narrado não constituir crime significa que a conduta descrita pela acusação na denúncia é juridicamente atípica, ou seja, não se encaixa em nenhuma descrição legal de infração penal. Mesmo que a ação tenha ocorrido exatamente como o Ministério Público relatou, ela não possui relevância para o Direito Penal.

Existem situações específicas onde essa tese de defesa ganha força, garantindo que questões meramente cíveis ou administrativas não sejam tratadas injustamente como crimes. Alguns exemplos comuns de atipicidade que levam à absolvição sumária incluem:

  • Atipicidade formal: quando não existe uma lei específica que proíba ou preveja punição para a conduta praticada pelo agente;
  • Atipicidade material: quando a conduta, embora prevista em lei, não gera lesão relevante ao bem jurídico, como ocorre na aplicação do Princípio da Insignificância (crime de bagatela) em furtos de valor irrisório;
  • Ilícitos extrapenais: quando o problema narrado deve ser resolvido exclusivamente na esfera cível ou administrativa, sem necessidade de intervenção criminal.

Para uma defesa estratégica, identificar essa falha na denúncia é o primeiro passo para o sucesso do processo. A análise técnica minuciosa permite separar o que é um comportamento socialmente inadequado daquilo que realmente configura uma violação às leis penais brasileiras e aos entendimentos recentes das cortes superiores.

A compreensão exata dessas hipóteses permite que o advogado construa uma argumentação sólida, focada na letra da lei e nos princípios fundamentais que limitam o poder de punir do Estado. Identificar o momento correto para arguir essa tese é o que define a eficiência de uma defesa técnica de excelência.

Quando o juiz deve aplicar o Artigo 397 do CPP?

O juiz deve aplicar o Artigo 397 do CPP logo após a apresentação da resposta à acusação, momento em que o magistrado reavalia se a ação penal possui fundamentos sólidos para prosseguir. Essa decisão ocorre antes da fase de instrução, funcionando como um filtro processual indispensável para evitar o prolongamento de processos injustos ou juridicamente inviáveis.

Para que o magistrado declare a absolvição antecipada, as hipóteses previstas na lei devem estar demonstradas de forma evidente. No caso específico do 397 III do Código de Processo Penal, o juiz atua quando percebe que a conduta descrita pelo Ministério Público, ainda que tenha ocorrido, não encontra correspondência na lei penal como um crime.

A aplicação desse dispositivo é obrigatória sempre que a defesa técnica conseguir comprovar de plano:

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  • A existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
  • A existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente;
  • Que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
  • A extinção da punibilidade do agente, como nos casos de prescrição.

Dessa forma, o juiz exerce um controle de legalidade que protege o cidadão contra acusações genéricas ou que tentam criminalizar condutas que deveriam ser resolvidas em outras esferas do Direito. A atuação estratégica do advogado nesse momento é o que define a possibilidade de encerrar o conflito sem a necessidade de uma longa batalha judicial.

Qual a diferença entre absolvição sumária e falta de provas?

A diferença entre a absolvição sumária e a falta de provas reside no momento processual em que a decisão é proferida e no grau de certeza exigido. Enquanto a absolvição sumária encerra o processo no início, a absolvição por falta de provas ocorre apenas ao final, após a colheita de depoimentos e análise de documentos.

Na absolvição fundamentada no 397 III do Código de Processo Penal, o juiz decide com base na atipicidade da conduta. Ou seja, ele reconhece que o fato não é crime independentemente de provas. Já na falta de provas (Artigo 386 do CPP), o fato pode até ser crime, mas o Estado não conseguiu reunir elementos suficientes para comprovar a autoria ou a materialidade durante a instrução.

Optar pela tese de absolvição sumária é uma medida de economia processual e proteção à dignidade do réu. Quando a defesa demonstra que o fato narrado não é crime, ela impede que o acusado seja submetido ao constrangimento e aos custos de um processo que, desde a sua origem, carece de objeto jurídico real.

Quais as consequências da decisão baseada no inciso III?

As consequências da decisão baseada no inciso III do Artigo 397 do CPP são o encerramento imediato da ação penal e o reconhecimento oficial de que o réu não praticou um crime. Por ser considerada uma sentença definitiva de mérito, essa decisão gera a chamada coisa julgada material, impedindo que o Estado processe o indivíduo novamente pelos mesmos fatos narrados.

Na prática jurídica, a aplicação do 397 III do Código de Processo Penal restabelece plenamente a dignidade e a liberdade do cidadão. Diferente de uma suspensão temporária, a absolvição sumária limpa o histórico do acusado em relação àquele processo, evitando que a denúncia infundada gere antecedentes criminais ou prejudique sua vida civil e profissional.

Os principais efeitos práticos dessa decisão estratégica incluem:

  • Extinção de medidas cautelares: Qualquer restrição, como uso de tornozeleira eletrônica ou proibição de ausentar-se da comarca, é imediatamente revogada;
  • Economia processual: O réu deixa de ser submetido ao desgaste emocional e financeiro de audiências, depoimentos e interrogatórios;
  • Segurança jurídica: A decisão confirma que a conduta, embora tenha ocorrido, é juridicamente irrelevante para o Direito Penal.

Dessa forma, a atuação técnica focada na atipicidade da conduta garante que o Poder Judiciário não seja utilizado como instrumento de perseguição por atos que a própria lei não pune. A vitória precoce no processo é o resultado de uma defesa que prioriza o conhecimento profundo da norma penal e a proteção dos direitos fundamentais.

Qual o recurso cabível contra a absolvição sumária?

O recurso cabível contra a decisão de absolvição sumária proferida com base no Artigo 397 do CPP é a apelação, conforme estabelece o Artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal. Caso o Ministério Público ou o assistente de acusação discordem da sentença, eles podem recorrer ao tribunal de segunda instância para tentar reverter a decisão e prosseguir com o processo.

É fundamental que a defesa esteja preparada para apresentar as contrarrazões de apelação, reforçando os argumentos que levaram o juiz a reconhecer a inexistência de crime. A manutenção da sentença nos tribunais superiores exige uma fundamentação técnica robusta, focada em demonstrar que a conduta narrada é, de fato, atípica e não merece a intervenção do Direito Penal.

Enquanto o recurso é processado, o acusado mantém seu status de absolvido, o que reforça a importância de uma estratégia defensiva que ataque o mérito da causa desde o primeiro momento. A confirmação da absolvição em instâncias superiores encerra definitivamente qualquer possibilidade de punição estatal pelo fato em questão.

Como fundamentar o pedido de absolvição pelo Artigo 397, III?

A fundamentação do pedido de absolvição pelo Artigo 397, III, do CPP deve ser feita através da demonstração de que a conduta imputada carece de relevância penal. Para estruturar uma petição estratégica, o advogado deve organizar a peça com os tópicos: I – Da Atipicidade Conduta; II – Da Jurisprudência Consolidada (STJ/STF); III – Do Pedido de Absolvição Sumária.

Essa tese é apresentada na Resposta à Acusação, momento em que o magistrado exerce o controle de legalidade. Para que o pedido seja aceito, é fundamental realizar um confronto direto entre a denúncia e o texto da lei, utilizando ementas atuais. Como exemplo, o STJ (AgRg no REsp 2.150.000, 2026) reafirma: ‘A denúncia que descreve conduta manifestamente atípica sob o prisma material desafia a absolvição sumária (Art. 397, III, CPP), sendo desnecessário o avanço para a fase instrutória’.

Para uma fundamentação de excelência, observe:

  • Análise da tipicidade formal e material: verifique a ausência de lesividade ao bem jurídico;
  • Delimitação de esferas: demonstre que o conflito possui natureza meramente civil ou administrativa;
  • Uso de precedentes vinculantes: apresente decisões de 2025/2026 que reconheceram a atipicidade em casos análogos, reforçando a segurança jurídica.

Uma defesa técnica eficiente utiliza essa fundamentação para evitar que o cliente seja submetido ao desgaste de um processo desnecessário. Ao focar no princípio da intervenção mínima, o pedido fundamentado no inciso III torna-se um instrumento poderoso para o encerramento digno da persecução penal estatal, garantindo o respeito aos direitos fundamentais.

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