Qual a pena para violência doméstica

A woman stands in a dimly lit bedroom with tape reading 'Speak' over her mouth, symbolizing silence and oppression.
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A violência doméstica é um crime grave no Brasil, e muitas pessoas investigadas ou acusadas por esse tipo de conduta buscam entender qual a pena para violência doméstica antes de tomar qualquer decisão processual. As consequências legais variam conforme a gravidade dos atos praticados, o tipo de lesão causada e circunstâncias específicas do caso, sendo fundamental contar com orientação jurídica especializada desde os primeiros momentos.

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) estabelece penas que podem variar de 3 meses a 3 anos de prisão para agressões simples, mas casos mais graves podem resultar em condenações bem maiores. Além da pena privativa de liberdade, existem outras consequências como multa, proibição de aproximação da vítima e até perda de direitos, dependendo de como a defesa é conduzida no processo.

Se você está enfrentando uma acusação relacionada a violência doméstica, é essencial compreender todas as possibilidades de defesa e as implicações legais específicas do seu caso. Uma estratégia jurídica bem estruturada desde o início pode fazer diferença significativa no resultado processual.

Qual a pena para violência doméstica no Brasil? Resumo direto

A pena para violência doméstica no Brasil varia conforme o tipo de crime praticado, mas todas as condutas enquadradas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) recebem tratamento mais severo do que os crimes comuns equivalentes. De forma geral, as penas vão de 3 meses a 40 anos de reclusão, dependendo da gravidade da conduta — desde ameaça e injúria até feminicídio qualificado.

A lesão corporal leve em contexto doméstico, por exemplo, que antes era punida com detenção de 3 meses a 1 ano, passou a ter pena de 1 a 4 anos de reclusão após a Lei 14.994/2024. O feminicídio, na ponta mais grave, tem pena base de 12 a 30 anos, podendo chegar a 40 anos com agravantes. Em todos os casos, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos é vedada por lei e pela jurisprudência consolidada do STJ.

Esse panorama geral é importante, mas cada caso tem particularidades que influenciam diretamente a dosimetria da pena. O tipo de lesão, a existência de violência reiterada, o uso de arma, a presença de filhos e o histórico do agressor são fatores que o juiz considera ao fixar a pena concreta.

Penas previstas por tipo de crime na violência doméstica

Lesão corporal leve em contexto doméstico (Art. 129, §9º do Código Penal)

O artigo 129, §9º do Código Penal tipifica a lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica e familiar. Com a alteração promovida pela Lei 14.994/2024, a pena passou de detenção de 3 meses a 3 anos para reclusão de 1 a 4 anos. Além da mudança no quantum, a alteração do regime de detenção para reclusão é relevante: o regime fechado passa a ser uma possibilidade concreta desde o início do cumprimento da pena.

Antes dessa reforma, a pena máxima de 3 anos permitia, em tese, discussões sobre benefícios. Com a nova redação, o patamar mínimo de 1 ano e o regime de reclusão tornam a resposta penal significativamente mais dura mesmo para as condutas consideradas menos graves dentro do espectro da violência doméstica.

Lesão corporal grave e gravíssima em violência doméstica

Quando a lesão corporal resulta em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou aceleração do parto, configura-se lesão corporal grave (Art. 129, §1º do CP), com pena de 1 a 5 anos, agravada pelo contexto doméstico. Se a lesão resultar em incapacidade permanente, enfermidade incurável, perda de membro ou sentido, deformidade permanente ou aborto, trata-se de lesão gravíssima (Art. 129, §2º), com pena de 2 a 8 anos.

O §10 do artigo 129 prevê aumento de pena de um terço quando o crime for praticado contra pessoa portadora de deficiência ou idosa. O §11 determina que, se o crime for praticado contra mulher e resultar em lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é aumentada em um terço.

Feminicídio: pena mínima e agravantes

O feminicídio está previsto no artigo 121, §2º-A do Código Penal como qualificadora do homicídio doloso, com pena de 12 a 30 anos de reclusão. Configura-se quando o homicídio é praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino — o que abrange tanto a violência doméstica e familiar quanto o menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

O §7º do mesmo artigo prevê causas de aumento de pena de 1/3 até a metade quando o crime for praticado durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto, contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60, na presença de descendente ou ascendente da vítima, ou em descumprimento de medida protetiva. Com essas causas de aumento, a pena pode ultrapassar 40 anos. Por se tratar de crime doloso contra a vida, o feminicídio é julgado pelo Tribunal do Júri, com todas as peculiaridades do rito especial.

Ameaça, injúria e crimes psicológicos: o que diz a lei

A ameaça praticada em contexto doméstico (Art. 147 do CP) tem pena de 1 a 6 meses de detenção ou multa, mas a Lei Maria da Penha impede a aplicação de penas alternativas e afasta a composição civil como causa de extinção da punibilidade. A violência psicológica foi expressamente criminalizada pela Lei 14.188/2021, que inseriu o artigo 147-B no Código Penal, com pena de 6 meses a 2 anos de reclusão, mais multa — podendo ser aumentada em até 1/3 se o crime for praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino.

A injúria qualificada por preconceito (Art. 140, §3º do CP) tem pena de 1 a 3 anos de reclusão. Quando praticada no ambiente doméstico, incide o agravamento previsto na Lei Maria da Penha. A violência psicológica inclui condutas como controle de rotina, isolamento social, vigilância constante, humilhação pública e manipulação emocional — comportamentos que, mesmo sem deixar marcas físicas, configuram crime.

Violência patrimonial e moral: penas aplicáveis

A violência patrimonial, definida pelo artigo 7º, IV da Lei Maria da Penha como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos da vítima, é punida com as penas dos crimes patrimoniais equivalentes do Código Penal — furto, dano, estelionato —, mas sem os benefícios previstos para crimes praticados entre familiares (Art. 183 do CP). A violência moral, que engloba calúnia, difamação e injúria, segue as penas dos artigos 138 a 140 do CP, com as restrições impostas pela Lei Maria da Penha.

O que mudou com a Lei 14.994/2024: aumento de penas para lesão corporal

Nova pena mínima para lesão corporal leve em violência doméstica após 2024

A Lei 14.994, sancionada em outubro de 2024, representou uma das mudanças mais significativas no campo da violência doméstica nos últimos anos. A principal alteração foi o aumento da pena do artigo 129, §9º do Código Penal: a pena mínima saltou de 3 meses para 1 ano de reclusão, e a máxima foi elevada de 3 para 4 anos. Além disso, o regime passou de detenção para reclusão, o que tem impacto direto no regime inicial de cumprimento da pena e nas possibilidades de progressão.

Essa mudança também afeta a prescrição: com pena máxima de 4 anos, o prazo prescricional passa a ser de 8 anos (Art. 109, IV do CP), contra 4 anos anteriores. Na prática, o Estado tem mais tempo para perseguir e punir o crime, o que dificulta estratégias baseadas na morosidade processual.

Endurecimento para violência reiterada: projeto aprovado em 2026

O Congresso Nacional aprovou, em 2026, legislação que agrava ainda mais as penas para casos de violência doméstica reiterada. O texto prevê causas de aumento específicas para agressores com histórico de condenações anteriores no mesmo contexto, além de reforçar a possibilidade de decretação de prisão preventiva como regra nos casos de reincidência. A tendência legislativa é clara: o Brasil caminha para um modelo de tolerância zero à violência doméstica, com cada nova lei ampliando as hipóteses de punição mais severa e restringindo ainda mais os benefícios processuais ao agressor.

Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006): como ela define e agrava as penas

Quem é protegido pela Lei Maria da Penha

A Lei Maria da Penha protege a mulher no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto — independentemente de coabitação. Isso significa que a lei se aplica a casais heterossexuais, casais homoafetivos femininos, relações entre mãe e filha, entre irmãs, e qualquer vínculo afetivo ou familiar que envolva uma mulher como vítima. O agressor pode ser homem ou mulher.

A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a relação íntima de afeto dispensa coabitação atual — basta que tenha existido vínculo afetivo, mesmo que o relacionamento já tenha terminado. Namorados, ex-maridos, ex-companheiros e ex-namorados estão sujeitos à lei.

Circunstâncias que aumentam a pena na Lei Maria da Penha

O artigo 43 da Lei Maria da Penha inseriu no Código Penal causas de aumento específicas para crimes praticados com violência doméstica. Entre as circunstâncias que agravam a pena estão:

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  • Prática do crime na presença de filho, enteado ou menor de 18 anos;
  • Prática durante a gestação da vítima;
  • Uso de arma de fogo;
  • Descumprimento de medida protetiva de urgência;
  • Vítima com deficiência ou limitação que impeça a autodefesa;
  • Prática do crime na presença de ascendente da vítima.

Essas causas de aumento incidem sobre a pena já estabelecida para o crime base, podendo elevar substancialmente o tempo de reclusão. Em crimes como o feminicídio, o acúmulo de qualificadoras e causas de aumento pode levar a penas que ultrapassam décadas — cenário que exige uma estratégia de defesa técnica robusta.

O que NÃO é permitido na condenação por violência doméstica

Proibição de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

O artigo 17 da Lei Maria da Penha veda expressamente a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. O STJ sumulou o entendimento (Súmula 588) de que é inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Isso significa que, mesmo em crimes com pena mínima baixa, o condenado não pode trocar a prisão por prestação de serviços à comunidade ou outras medidas alternativas.

Pena de multa isolada é vedada pelo STJ

A Súmula 589 do STJ é direta: é inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. E a Súmula 536 veda a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/95 — como transação penal e suspensão condicional do processo — nos crimes de violência doméstica. A pena de multa isolada, portanto, não é admitida pelo STJ como resposta penal adequada nesses casos.

Suspensão condicional da pena (sursis) é cabível em violência doméstica?

O sursis (Art. 77 do CP) é a suspensão condicional da pena privativa de liberdade, aplicável quando a pena não supera 2 anos e o condenado preenche requisitos subjetivos. No contexto da violência doméstica, sua aplicação é controvertida. O STJ tem entendimentos no sentido de que o sursis não é automaticamente vedado pela Lei Maria da Penha — diferentemente da substituição por penas restritivas —, mas sua concessão depende de análise cuidadosa do caso concreto e encontra resistência crescente nos tribunais, especialmente após o endurecimento legislativo de 2024.

Como funciona o processo penal em casos de violência doméstica

Prisão em flagrante e prisão preventiva: quando ocorrem

A prisão em flagrante pode ocorrer imediatamente após a prática do crime, quando o agressor é encontrado cometendo a violência, logo após sua prática ou em situação que faça presumir ser o autor. Após o flagrante, o juiz realiza a audiência de custódia — geralmente em até 24 horas — para avaliar a legalidade da prisão e decidir sobre a manutenção da prisão preventiva, a concessão de liberdade provisória ou a imposição de medidas cautelares.

A prisão preventiva em casos de violência doméstica pode ser decretada com base no artigo 313, III do CPP, que a autoriza quando o crime envolver violência doméstica para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Não é necessário que o crime tenha pena máxima superior a 4 anos — requisito exigido em outros contextos — o que torna a prisão preventiva uma ferramenta mais acessível ao Ministério Público e às vítimas nesses casos.

Medidas protetivas de urgência e sua relação com a pena

As medidas protetivas de urgência (Arts. 22 a 24 da Lei Maria da Penha) não são penas, mas instrumentos de proteção imediata à vítima. Incluem proibição de aproximação, contato, frequência a determinados locais, suspensão da posse de armas e afastamento do lar. O descumprimento dessas medidas, além de configurar crime autônomo (Art. 24-A da Lei Maria da Penha, com pena de 3 meses a 2 anos de detenção), é causa suficiente para a decretação de prisão preventiva.

O agressor pode ser preso mesmo sem flagrante?

Sim. A prisão preventiva pode ser decretada a qualquer momento do processo — ou até antes do oferecimento da denúncia — mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público. Nos casos de violência doméstica, basta demonstrar que a prisão é necessária para garantir a segurança da vítima ou assegurar o cumprimento das medidas protetivas. O juiz pode decretar a prisão preventiva mesmo sem flagrante, com base apenas no histórico de violência e no risco concreto à integridade da vítima.

Tabela resumo: crimes, artigos e penas em violência doméstica

Crime Artigo Pena
Lesão corporal leve (pós-Lei 14.994/2024) Art. 129, §9º CP Reclusão de 1 a 4 anos
Lesão corporal grave Art. 129, §1º CP Reclusão de 1 a 5 anos
Lesão corporal gravíssima Art. 129, §2º CP Reclusão de 2 a 8 anos
Violência psicológica Art. 147-B CP Reclusão de 6 meses a 2 anos + multa
Ameaça Art. 147 CP Detenção de 1 a 6 meses ou multa
Feminicídio Art. 121, §2º-A CP Reclusão de 12 a 30 anos
Descumprimento de medida protetiva Art. 24-A Lei 11.340/06 Detenção de 3 meses a 2 anos

O que fazer se você é vítima de violência doméstica

Como registrar boletim de ocorrência e acionar a Justiça

O primeiro passo é registrar o boletim de ocorrência — presencialmente em qualquer delegacia ou, em muitos estados, pela internet. O ideal é procurar uma Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM), onde os agentes são treinados para esse tipo de atendimento. No boletim, descreva todos os fatos com o máximo de detalhes possível: datas, locais, tipo de agressão, testemunhas e eventuais provas (fotos, áudios, mensagens). Após o registro, a autoridade policial pode solicitar ao juiz medidas protetivas de urgência em até 48 horas.

Documentar as agressões é fundamental: fotografe lesões, guarde mensagens ameaçadoras, registre testemunhos. Essas provas são determinantes para o andamento do processo penal e para a concessão das medidas protetivas.

Canais de denúncia: Ligue 180, 190 e Delegacias da Mulher

Os principais canais de denúncia e apoio são:

  • Ligue 180: Central de Atendimento à Mulher, funcionamento 24 horas, gratuito, inclusive do exterior. Recebe denúncias, orienta sobre direitos e encaminha para serviços especializados.
  • 190: Polícia Militar, para situações de emergência e flagrante.
  • Delegacias da Mulher (DEAM): atendimento especializado, registro de boletim de ocorrência e solicitação de medidas protetivas.
  • Casa da Mulher Brasileira: serviço integrado com delegacia, Ministério Público, Defensoria Pública e apoio psicossocial, disponível em capitais e grandes municípios.

Em situações de risco imediato, o 190 é o canal mais rápido. O Ligue 180 é mais indicado para orientação, planejamento de saída segura e informações sobre direitos.

FAQ: Qual é a pena mínima para violência doméstica no Brasil?

Depende do crime. Para lesão corporal leve em contexto doméstico, após a Lei 14.994/2024, a pena mínima é de 1 ano de reclusão. Para violência psicológica, é de 6 meses de reclusão. Para ameaça, é de 1 mês de detenção. Para feminicídio, a pena mínima é de 12 anos de reclusão. Não existe uma pena mínima única — cada tipo de crime tem sua própria escala, e o contexto doméstico geralmente agrava a punição em relação ao crime equivalente praticado fora desse ambiente.

FAQ: Violência doméstica leva à prisão imediata?

Pode levar. Em caso de flagrante, o agressor é preso no ato e conduzido à delegacia. Na audiência de custódia, o juiz decide se mantém a prisão preventiva ou concede liberdade com ou sem medidas cautelares. Mesmo sem flagrante, o juiz pode decretar prisão preventiva se houver risco à vítima ou descumprimento de medidas protetivas. A prisão imediata é mais comum quando há lesões visíveis, histórico de violência ou descumprimento de ordens judiciais anteriores.

FAQ: A vítima pode retirar a queixa e o agressor fica sem punição?

Não. Nos crimes de violência doméstica, a ação penal é pública incondicionada — o que significa que o Ministério Público pode dar continuidade ao processo independentemente da vontade da vítima. A Súmula 542 do STJ confirma esse entendimento especificamente para a lesão corporal leve em contexto doméstico. A vítima pode manifestar desejo de não prosseguir, mas isso não vincula o promotor, que tem autonomia para oferecer denúncia e sustentar a acusação até o final.

FAQ: Homens também podem ser protegidos pela Lei Maria da Penha?

A Lei Maria da Penha foi criada para proteger a mulher. Homens não são protegidos diretamente pela lei, mas podem ser vítimas de violência doméstica com base em outros dispositivos do Código Penal e do Estatuto do Idoso (em caso de idosos). O STJ já decidiu que a lei se aplica a mulheres transexuais e travestis. Para homens vítimas de violência doméstica praticada por mulheres, a proteção existe, mas o rito é diferente — sem as medidas protetivas específicas da Lei Maria da Penha.

FAQ: Qual a diferença entre lesão corporal leve e grave em violência doméstica?

A lesão corporal leve é aquela que não resulta em nenhuma das consequências previstas nos §§1º e 2º do artigo 129 do CP. Já a lesão grave exige pelo menos uma dessas consequências: incapacidade para atividades habituais por mais de 30 dias, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou aceleração do parto. A lesão gravíssima resulta em incapacidade permanente, enfermidade incurável, perda de membro, deformidade permanente ou aborto. A distinção é relevante porque determina a pena aplicável — e, consequentemente, o regime de cumprimento e as possibilidades de progressão. Para entender melhor as nuances entre crime culposo e crime doloso, conceito que também influencia a tipificação das lesões, vale consultar um advogado especializado em Direito Penal.

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