Medida protetiva para ex-namorado: quando é possível solicitar?

Medida protetiva para ex-namorado: quando é possível solicitar?

Quem termina um namoro e passa a ser alvo de ameaças, perseguição ou agressões costuma se perguntar se ainda pode contar com a proteção da Lei Maria da Penha. A dúvida é comum: muita gente acredita que a lei só alcança casamentos e uniões estáveis. Não é o que diz o texto legal. A medida protetiva para ex namorado é possível quando a violência nasce de uma relação íntima de afeto que existiu entre as partes — e o fim do relacionamento, por si só, não apaga esse vínculo.

O ponto central é entender o critério que a lei adota. Não importa se houve coabitação, se o namoro durou anos ou meses, nem se houve registro em cartório. O que se analisa é a natureza do vínculo e a motivação da conduta: se a ameaça, a perseguição ou a agressão decorrem da relação encerrada, a proteção pode ser concedida. Se o conflito não tem nenhuma ligação com o afeto anterior, o caminho pode ser outro.

Este texto explica o que caracteriza a relação íntima de afeto, mostra como o pedido funciona na prática — onde registrar, quais documentos reunir, quanto tempo a medida dura e como renová-la — e esclarece a diferença entre a proteção de urgência e a ação penal por perseguição. Também aborda uma dúvida pouco discutida: a possibilidade de o próprio homem requerer medida cautelar de afastamento em situações específicas.

Medida protetiva contra ex-namorado: o que a Lei Maria da Penha permite

A medida protetiva de urgência é um instrumento criado pela Lei nº 11.340/2006 — a Lei Maria da Penha — para interromper imediatamente uma situação de violência doméstica e familiar contra a mulher. Ela não depende de inquérito concluído, de ação penal em curso ou de condenação: basta que a vítima relate um contexto de risco e que o juiz verifique a plausibilidade do relato. O deferimento pode ocorrer em poucas horas, justamente porque a finalidade é preventiva, não punitiva.

No caso de ex-namorado, a medida protetiva pode, sim, ser concedida, desde que a violência tenha ocorrido em razão de uma relação íntima de afeto que existiu entre as partes. O artigo 5º, inciso III, da Lei Maria da Penha é expresso ao incluir “qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”. Ou seja, o término do namoro não elimina a proteção legal — ele pode, inclusive, ser o gatilho da escalada de violência.

O que a lei exige é a demonstração de que a agressão, ameaça ou perseguição está conectada a esse vínculo afetivo pretérito. Um ex-namorado que passa a perseguir, ameaçar ou agredir após o fim da relação está, em regra, inserido no âmbito de incidência da Lei Maria da Penha. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento ao reconhecer que o namoro encerrado não descaracteriza a relação íntima de afeto, desde que a violência decorra dela.

Ex-namorado entra na Lei Maria da Penha? O que é relação íntima de afeto

Relação íntima de afeto é um conceito jurídico mais amplo do que casamento ou união estável. Ele abrange vínculos amorosos com convivência, ainda que sem morar junto, e também relações eventuais, desde que exista componente afetivo e intimidade. O elemento central não é o tempo de duração do relacionamento, mas a natureza do vínculo e a motivação da violência — se ela ocorre no contexto desse vínculo ou da sua ruptura.

O namoro, ainda que curto, preenche esse requisito quando há compromisso afetivo reconhecido entre as partes. A análise é casuística e considera o contexto fático relatado pela vítima.

Namoro e união estável: quando a lei se aplica

O namoro se distingue da união estável pela ausência do objetivo de constituir família, mas essa diferença não importa para a Lei Maria da Penha. Enquanto a união estável exige convivência pública, contínua e duradoura com intenção de formar núcleo familiar, o namoro pode ser reconhecido como relação íntima de afeto mesmo sem coabitação e sem projeto formal de casamento. Para a medida protetiva, o que interessa é a existência do vínculo afetivo e da intimidade.

Na prática, os tribunais reconhecem a competência dos Juizados de Violência Doméstica para namoros de meses, noivos e até relacionamentos “ficantes” com contornos afetivos claros. O que afasta a incidência da lei é a ausência total de vínculo — por exemplo, um encontro isolado sem qualquer relação posterior. Havendo namoro, ainda que breve, a violência cometida pelo parceiro ou ex-parceiro atrai a aplicação da Lei Maria da Penha e das medidas protetivas.

Relação já terminada ainda conta?

Sim. O inciso III do artigo 5º usa a expressão “tenha convivido”, o que alcança expressamente relações encerradas. A violência cometida após o término — como perseguição, ameaças, invasão de redes sociais ou agressão motivada pelo inconformismo com o fim do namoro — está dentro do escopo da lei. O STJ já decidiu que o fim do relacionamento não é causa de exclusão da proteção; ao contrário, a ruptura é um dos períodos de maior risco para a mulher.

O elemento que conecta a violência à Lei Maria da Penha é a relação pretérita. Se o ex-namorado agride ou ameaça por causa do relacionamento que existiu — por ciúme, por vingança, por não aceitar o término —, a hipótese é de violência doméstica e familiar. Se, porém, o conflito nada tem a ver com o vínculo afetivo anterior, a situação pode ser tratada como crime comum, sem as medidas protetivas específicas da lei.

Quando é possível solicitar a medida protetiva

A medida protetiva pode ser solicitada diante de qualquer forma de violência prevista no artigo 7º da Lei Maria da Penha: física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral. Não é preciso que a vítima tenha sofrido agressão física — ameaça, humilhação, controle e perseguição justificam o pedido. A lei exige apenas que a conduta cause dano ou sofrimento e esteja ligada ao contexto de relação íntima de afeto.

Os tipos mais comuns em pedidos contra ex-namorados são:

  • Ameaça por mensagem, ligação ou redes sociais
  • Perseguição física ou monitoramento digital contínuo
  • Controle de rotina, contatos e redes sociais
  • Ofensas, humilhações e exposição da intimidade
  • Invasão de residência, trabalho ou ambientes frequentados
  • Danos a bens, documentos ou pertences pessoais

Ameaça, perseguição e violência psicológica

A violência psicológica está tipificada no artigo 7º, inciso II, da Lei Maria da Penha e abrange condutas que causem dano emocional, diminuam a autoestima, controlem comportamentos ou limitem o direito de ir e vir. Ameaças constantes, chantagem emocional, vigilância obsessiva e isolamento imposto pelo ex-parceiro são formas típicas. O relato detalhado dessas condutas é suficiente para fundamentar o pedido de medida protetiva, ainda que não exista laudo psicológico no momento do requerimento.

A ameaça, por si só, é crime previsto no artigo 147 do Código Penal, com pena de detenção de 1 a 6 meses. Quando praticada no contexto de violência doméstica, a ação penal é pública incondicionada — ou seja, independe de representação da vítima. Isso significa que, uma vez registrada a ocorrência, o Ministério Público pode oferecer denúncia mesmo que a mulher desista de prosseguir. A medida protetiva, porém, é independente dessa ação penal e pode ser deferida de imediato.

Stalking: o crime de perseguição e a medida protetiva

O crime de perseguição, popularmente chamado de stalking, foi introduzido pelo artigo 147-A do Código Penal por meio da Lei nº 14.132/2021. A conduta consiste em perseguir alguém de forma reiterada, por qualquer meio, ameaçando sua integridade física ou psicológica, invadindo sua privacidade ou perturbando sua liberdade. A pena é de reclusão de 6 meses a 2 anos, aumentada se a vítima for mulher por razões da condição do sexo feminino ou se houver emprego de arma.

Quando o stalking é praticado por ex-namorado, ele se acumula com a Lei Maria da Penha: a vítima pode pedir a medida protetiva de urgência e, paralelamente, ver o autor responder criminalmente pelo artigo 147-A. A medida protetiva tem natureza cível e cautelar, enquanto a ação penal por stalking tem natureza criminal — são trilhas distintas que se reforçam. O registro da ocorrência por perseguição costuma acelerar o deferimento da medida protetiva, pois demonstra risco concreto e atual.

Como pedir medida protetiva contra ex-namorado passo a passo

O pedido de medida protetiva não exige advogado, não tem custo e pode ser feito diretamente pela vítima. O procedimento é simplificado justamente para permitir resposta rápida do Judiciário. O artigo 19 da Lei Maria da Penha permite que a ofendida formule o pedido diretamente, e o artigo 27 autoriza o deferimento das medidas em caráter de urgência, independentemente de audiência das partes.

O fluxo básico envolve quatro etapas:

  1. Registrar a ocorrência ou procurar atendimento especializado
  2. Narrar os fatos com o máximo de detalhes e provas disponíveis
  3. Formalizar o pedido de medidas protetivas específicas
  4. Aguardar a decisão judicial, que costuma sair em até 48 horas

Delegacia, Ministério Público ou Defensoria: onde registrar

O caminho mais comum é a Delegacia de Polícia, preferencialmente a Delegacia da Mulher, onde a vítima registra boletim de ocorrência e já formaliza o pedido de medida protetiva. O delegado deve encaminhar o pedido ao juiz em até 48 horas, conforme o artigo 12, inciso III, da Lei Maria da Penha. Em cidades sem Delegacia da Mulher, qualquer delegacia comum pode receber o pedido, e a autoridade policial tem o dever de encaminhá-lo.

Alternativamente, a vítima pode procurar diretamente o Ministério Público ou a Defensoria Pública, que podem ajuizar o pedido de medida protetiva em nome da ofendida. O artigo 25 da lei prevê que o MP atue como fiscal da lei e possa requerer as medidas quando entender necessário. Essa via é útil quando a vítima encontra resistência na delegacia ou prefere não registrar boletim de ocorrência naquele momento — o pedido de medida protetiva pode ser feito de forma autônoma, sem depender de inquérito.

O que levar e o que dizer no pedido

Documentos pessoais básicos ajudam, mas a ausência deles não impede o atendimento. O mais importante é o relato detalhado e as provas que a vítima conseguir reunir. Prints de conversas, mensagens de voz, e-mails, registros de chamadas, fotos de lesões, vídeos, testemunhas e boletins de ocorrência anteriores compõem o conjunto probatório que sustenta o pedido. Quanto mais concreto o relato de risco, maior a chance de deferimento imediato.

No relato, a vítima deve indicar:

  • Quem é o agressor e qual era o vínculo afetivo
  • O que aconteceu, com datas, horários e locais
  • Histórico de violência, se houver
  • Quais medidas específicas deseja que o juiz conceda
  • Endereços, telefones e locais que o agressor frequenta

Quanto tempo demora e o que acontece depois

O juiz tem prazo de 48 horas para decidir o pedido de medida protetiva, contado do recebimento do expediente, conforme o artigo 18, inciso III, da Lei Maria da Penha. Na prática, em situações de risco evidente, a decisão costuma sair no mesmo dia ou no dia seguinte. A medida tem caráter de urgência e pode ser deferida sem ouvir o agressor — a oitiva dele ocorre depois, se o juiz entender necessária.

Deferida a medida, o ex-namorado é intimado pessoalmente para cumprir as restrições impostas. A vítima recebe uma via da decisão e deve portá-la consigo, pois é o documento que aciona a polícia em caso de descumprimento. Se o agressor não for localizado para intimação, a medida continua válida — a intimação é condição para responsabilização por descumprimento, não para a eficácia protetiva da ordem judicial.

Quais medidas o juiz pode conceder

O artigo 22 da Lei Maria da Penha lista as medidas que obrigam o agressor, e o artigo 23 lista as medidas voltadas à ofendida. O juiz pode conceder uma ou várias, cumulativamente, conforme a gravidade e as circunstâncias do caso. Não há rol taxativo: o artigo 22, parágrafo 1º, permite ao juiz aplicar outras medidas previstas na legislação sempre que a segurança da ofendida exigir.

As medidas mais comuns contra ex-namorados incluem:

  • Proibição de aproximação da ofendida e de familiares
  • Proibição de contato por qualquer meio, inclusive redes sociais
  • Afastamento do lar ou local de convivência
  • Restrição ou suspensão de visitas, se houver filhos
  • Proibição de frequentar locais específicos
  • Monitoramento eletrônico, em casos de risco elevado

Afastamento do lar, proibição de contato e de aproximação

O afastamento do lar é aplicável quando o ex-namorado ainda reside no mesmo imóvel ou tem acesso a ele. O juiz pode determinar a saída imediata do agressor, independentemente de quem seja o proprietário ou titular do contrato de locação. A medida é prevista no artigo 22, inciso II, e tem eficácia imediata — o descumprimento caracteriza crime de desobediência, além de autorizar a prisão preventiva.

A proibição de contato é mais ampla do que a proibição de aproximação. Enquanto a aproximação estabelece distância mínima física — comumente fixada entre 100 e 500 metros da vítima, de sua residência ou local de trabalho —, a proibição de contato veda qualquer comunicação: ligações, mensagens, e-mails, recados por terceiros, interações em redes sociais e até presentes. O juiz costuma fixar ambas cumulativamente, pois a distância física não impede o contato virtual.

Prisão preventiva e descumprimento da medida

O descumprimento de medida protetiva de urgência é crime autônomo, previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, com pena de detenção de 3 meses a 2 anos. Incluído pela Lei nº 13.641/2018, esse tipo penal pune quem descumpre decisão judicial que defere medidas protetivas, independentemente de a conduta configurar outro crime. A prisão em flagrante é possível no momento do descumprimento.

Além do crime do artigo 24-A, o juiz pode decretar a prisão preventiva do agressor com fundamento no artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, que autoriza a preventiva quando o crime envolve violência doméstica e a medida for necessária para garantir a execução das medidas protetivas. A prisão preventiva não é automática — exige demonstração de que outras medidas foram insuficientes para conter o risco. Em casos de descumprimento reiterado, a tendência jurisprudencial é rigorosa.

E se o ex-namorado descumprir a medida protetiva

O primeiro passo é acionar a polícia imediatamente, pelo 190 ou presencialmente, relatando o descumprimento e apresentando a decisão judicial. A autoridade policial pode prender o agressor em flagrante pelo crime do artigo 24-A da Lei Maria da Penha. Também é recomendável registrar boletim de ocorrência específico para o descumprimento, mesmo que a prisão não ocorra no momento, pois o registro documenta a violação e fundamenta pedidos posteriores.

O descumprimento deve ser comunicado ao juiz que deferiu a medida, por meio de petição — que pode ser feita pela própria vítima, pela Defensoria ou pelo Ministério Público. O juiz pode, então, agravar as medidas: aumentar a distância de afastamento, determinar monitoramento eletrônico ou decretar a prisão preventiva. Cada descumprimento é um crime autônomo, e o acúmulo de violações reforça o pedido de prisão preventiva.

Vale lembrar que a medida protetiva não depende de ação penal para ter validade. Mesmo que a vítima não queira processar o ex-namorado por ameaça ou stalking, o descumprimento da medida protetiva é crime de ação penal pública incondicionada — o Ministério Público pode denunciar independentemente da vontade da ofendida. A proteção, uma vez deferida, é dever do Estado, não uma escolha da vítima.

Medida protetiva para ex-namorado: dúvidas frequentes

Preciso de advogado para pedir medida protetiva?

Não. O pedido pode ser feito diretamente pela vítima na delegacia, no Ministério Público ou na Defensoria Pública, sem custo e sem necessidade de constituir advogado. O artigo 27 da Lei Maria da Penha garante o acesso da ofendida ao pedido independentemente de representação por advogado. A Defensoria Pública atua gratuitamente quando a vítima deseja acompanhamento jurídico no processo.

Um advogado particular pode ser útil em situações específicas — por exemplo, para acompanhar audiências, formular pedidos de agravamento da medida ou atuar em ações cíveis paralelas, como indenização por danos morais. Mas a ausência de advogado não impede nem atrasa o deferimento da medida protetiva, que é um instrumento de acesso direto da vítima à proteção judicial.

A medida protetiva tem prazo de validade?

A Lei Maria da Penha não fixa prazo de validade para as medidas protetivas. Elas vigoram enquanto persistir a situação de risco, e a vítima pode pedir a prorrogação ou o agravamento a qualquer tempo. Na prática, os juízes costumam fixar prazos iniciais de 90 ou 180 dias, mas esses prazos são prorrogáveis mediante simples manifestação da ofendida — não há decaimento automático da proteção.

O STJ já decidiu que a medida protetiva não tem prazo determinado e pode ser mantida enquanto houver necessidade. Para renovar, a vítima deve comunicar ao juízo que a situação de risco persiste, preferencialmente com elementos que demonstrem a continuidade da ameaça. A renovação não exige novo boletim de ocorrência, embora a documentação de novos episódios fortaleça o pedido.

O ex pode pedir medida protetiva contra mim?

Sim, mas por via distinta. A Lei Maria da Penha protege a mulher em situação de violência doméstica e familiar — o homem não pode pleitear medidas protetivas com base nessa lei, salvo em discussões doutrinárias e decisões isoladas que reconhecem aplicação analógica em situações excepcionais. O entendimento dominante é o de que a Lei Maria da Penha tem como sujeito passivo a mulher, por expressa opção legislativa.

O homem que se sente ameaçado ou perseguido por ex-namorada pode buscar proteção por meio das medidas cautelares do Código de Processo Penal, aplicáveis a qualquer vítima de crime, independentemente de gênero. Pode também registrar ocorrência por ameaça, perseguição ou lesão corporal, e o juiz criminal pode impor ao agressor — ou agressora — medidas como proibição de contato e afastamento, com base no artigo 319 do CPP. A diferença é o fundamento legal, não a possibilidade de proteção.

Compreender a distinção entre a medida protetiva da Lei Maria da Penha e as cautelares do processo penal comum é essencial para saber qual instrumento acionar em cada caso. A diferença entre direito penal e direito processual penal ajuda a situar o tema: a medida protetiva é instrumento processual de proteção, enquanto os crimes de ameaça, stalking e lesão corporal pertencem ao direito material. A função do direito penal de proteção de bens jurídicos convive com a lógica cautelar das medidas protetivas, que atuam antes e independentemente da condenação.

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