Quem responde a um processo por violência doméstica e recebe uma medida protetiva de urgência precisa entender que o descumprimento dessa ordem judicial não é uma simples desobediência administrativa: desde 2025, trata-se de crime autônomo, com pena para descumprimento de medida protetiva prevista expressamente no Código Penal. A dúvida sobre o que acontece com quem viola a decisão — seja por aproximação indevida, contato por mensagem ou descumprimento de qualquer cláusula imposta pelo juiz — é justamente o ponto que este texto esclarece.
Ao longo do artigo, você vai encontrar a base legal da conduta, a pena cominada e as consequências práticas que vão além da sanção criminal, como a possibilidade de prisão preventiva e reflexos em outras esferas. Também são abordadas as situações que costumam gerar dúvida: o que configura o descumprimento, se é necessário haver nova agressão, quando incide aumento de pena e como se dá o registro da denúncia.
O conteúdo é informativo e tem como foco a posição de quem é acusado de descumprir a medida, sem promessas de resultado e com base na legislação vigente. Para quem busca esclarecimento sobre o tema, entender o cenário jurídico é o primeiro passo para avaliar a situação com clareza.
Qual é a pena para descumprimento de medida protetiva hoje
O descumprimento de medida protetiva de urgência passou a ser crime autônomo no ordenamento jurídico brasileiro com a entrada em vigor do art. 338-A do Código Penal, inserido pela Lei 15.280/2025. O legislador optou por pena de detenção — e não de reclusão — justamente para permitir regimes iniciais mais brandos, como o aberto ou semiaberto, a depender das circunstâncias judiciais. Ainda assim, a sanção é severa o suficiente para autorizar prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
É importante não confundir essa pena com a sanção por ilicitude em outras infrações: aqui a conduta típica é a desobediência a uma ordem judicial específica de proteção, e não a prática de nova violência. A existência de agressão posterior configura crime diverso, que será analisado em concurso com o descumprimento.
O que mudou com a Lei 15.280/2025 e o novo art. 338-A do Código Penal
A Lei 15.280, sancionada em 2025, alterou o Código Penal para criminalizar de forma expressa e autônoma o descumprimento de medida protetiva de urgência. Antes da inovação legislativa, a conduta era tratada como crime de desobediência (art. 330 do CP) ou, em interpretações mais restritivas, sequer alcançava tipificação penal. A nova redação eliminou a controvérsia e consolidou a proteção à vítima no âmbito da Lei Maria da Penha.
Antes da lei: descumprimento não era crime autônomo
Até 2025, a jurisprudência dividia-se sobre o enquadramento do descumprimento. Havia resistência em tribunais estaduais, que apontavam a existência de sanção processual específica (prisão preventiva) como fator impeditivo da tipificação penal. Essa insegurança jurídica deixava vítimas desprotegidas e réus sem parâmetro claro de consequência.
O resultado prático era a dependência de decisões casuísticas: em alguns estados, o agressor respondia por desobediência; em outros, a conduta ficava sem resposta penal imediata. A ausência de tipo penal específico também dificultava a dosimetria e a aplicação de regimes mais severos, pois o art. 330 do CP prevê pena irrisória de detenção de 15 dias a 6 meses, frequentemente convertida em cesta básica.
Depois da lei: pena de detenção e multa
Com o art. 338-A, a pena saltou para detenção de 2 a 5 anos e multa, refletindo a gravidade que o legislador atribuiu à conduta. A mudança também afastou a discussão sobre a natureza subsidiária do crime de desobediência, criando tipo penal específico e autônomo. O direito penal como ultima ratio foi invocado no debate legislativo, mas prevaleceu o entendimento de que a reiterada violência doméstica exigia intervenção penal direta.
Na prática, a nova lei encerrou a discussão sobre a tipicidade da conduta: descumpriu medida protetiva, há crime. A pena mais alta também alterou o regime de prescrição e a possibilidade de suspensão condicional do processo.
O que conta como descumprimento de medida protetiva
O art. 338-A descreve o núcleo do tipo como “descumprir decisão judicial que defere medida protetiva de urgência”. A amplitude do verbo “descumprir” abrange qualquer violação, total ou parcial, das obrigações impostas. Não se exige contato físico, ameaça explícita ou nova agressão: basta a inobservância de qualquer cláusula da decisão judicial para configurar o crime.
Afastamento do lar, contato e aproximação
As medidas protetivas mais comuns — afastamento do lar, proibição de contato e restrição de aproximação — são as que geram maior número de descumprimentos. O agressor que envia mensagem, liga, aborda em via pública ou simplesmente permanece a menos da distância fixada pelo juiz incorre no tipo penal.
- Afastamento do lar: sair da residência e não retornar sem autorização judicial
- Proibição de contato: abrange ligações, mensagens, e-mails e redes sociais
- Restrição de aproximação: manter distância mínima da vítima e de locais que ela frequenta
- Proibição de frequentar determinados lugares: escola, trabalho ou residência de familiares
Descumprimento sem agressão também é crime
Um dos pontos mais relevantes da nova lei é a desnecessidade de nova agressão para a configuração do crime. A simples tentativa de contato viola a ordem judicial e reativa o estado de vulnerabilidade da vítima.
A medida protetiva existe justamente para interromper o ciclo de violência antes que ele escale. Exigir nova agressão esvaziaria a função preventiva da medida.
Pena maior quando a vítima é criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência
A majorante reflete a maior vulnerabilidade desses grupos e a necessidade de proteção reforçada.
- Criança ou adolescente: aumento de 1/3 a 1/2 na pena
- Pessoa idosa (60 anos ou mais): mesma fração de aumento
- Pessoa com deficiência: mesma fração de aumento
Descumprimento, prisão preventiva e outras consequências além da pena
O descumprimento de medida protetiva autoriza a decretação de prisão preventiva do agressor, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal, que admite a custódia cautelar para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. A prisão preventiva aqui não é pena, mas instrumento processual para cessar a violação imediata e proteger a vítima.
Além da prisão preventiva e da pena privativa de liberdade, o descumprimento gera consequências extrapenais relevantes. O agressor pode ter a guarda de filhos suspensa ou modificada, perder o direito a visitas, ser incluído em programas de monitoração eletrônica e ter o porte de armas restringido. Em casos de reincidência, a possibilidade de condicional no curso da execução penal torna-se mais remota, dado o histórico de violação de ordens judiciais.
Há ainda a possibilidade de responsabilização civil: a vítima pode pleitear indenização por danos morais decorrentes do descumprimento, independentemente da esfera criminal. A condenação penal transitada em julgado constitui título executivo judicial, dispensando nova discussão sobre a existência do fato e sua autoria.
Como denunciar o descumprimento e o que acontece depois
O descumprimento deve ser comunicado imediatamente à autoridade policial, preferencialmente por meio de boletim de ocorrência. A vítima pode registrar a ocorrência em qualquer delegacia, inclusive pela internet em alguns estados, mas a orientação mais segura é procurar uma Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM) ou a delegacia do bairro, levando cópia da decisão que deferiu a medida protetiva. O registro do descumprimento é essencial para documentar a violação e fundamentar eventual pedido de prisão preventiva.
- Registrar boletim de ocorrência narrando o descumprimento, com data, hora e local
- Apresentar cópia da decisão que deferiu a medida protetiva
- Informar eventuais testemunhas e anexar provas (prints, mensagens, vídeos)
- Acompanhar o encaminhamento do expediente ao juízo competente
Após o registro, a autoridade policial comunica o juiz, que pode decretar prisão preventiva ou determinar a intimação do agressor para nova audiência. O Ministério Público, com base no boletim de ocorrência, pode oferecer denúncia pelo art. 338-A do Código Penal.
Durante o processo, o juiz pode manter, ampliar ou substituir as medidas protetivas originalmente deferidas. A vítima tem direito a ser comunicada de todos os atos processuais, conforme o art. 201 do Código de Processo Penal, e pode constituir advogado para atuar como assistente de acusação. A distinção entre direito penal e processo penal ganha relevância prática aqui: a pena é definida no Código Penal, mas a efetivação da prisão e o andamento do feito dependem de regras processuais.
Perguntas frequentes sobre a pena do descumprimento de medida protetiva
A pena é de reclusão ou detenção?
A pena é de detenção, de 2 a 5 anos, cumulada com multa. A opção por detenção em vez de reclusão tem efeitos práticos relevantes: o regime inicial pode ser aberto ou semiaberto, e a progressão de regime segue regras próprias. A detenção também influencia a possibilidade de prisão preventiva, que continua cabível, mas com fundamentação específica nos requisitos do art. 312 do CPP.
Cabe fiança?
Em regra, sim. Como a pena mínima é de 2 anos e o crime é punido com detenção, a fiança pode ser concedida. Contudo, se o juiz entender que a liberdade representa risco à vítima, pode negar a fiança ou fixá-la em valor elevado, com condições adicionais. A fiança não impede a manutenção das medidas protetivas.
O agressor pode responder por mais de um crime ao mesmo tempo?
Sim. Se além de descumprir a medida protetiva o agressor praticar nova violência — lesão corporal, ameaça, perseguição ou outro crime —, responderá em concurso de crimes. O descumprimento é autônomo e não absorve as demais condutas. Por exemplo, se o agressor descumpre a ordem de afastamento e, no mesmo contexto, agride a vítima, responde pelo art. 338-A em concurso material com o crime de lesão corporal, somando-se as penas.
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