O que é concussão no direito penal?

Close-up of hands holding 100-dollar bills while handcuffed, symbolizing crime and punishment.
CTA – Topo

A concussão no direito penal é um crime que muitas pessoas desconhecem, apesar de sua relevância jurídica e das consequências sérias que pode gerar. Trata-se de um delito previsto no Código Penal Brasileiro que envolve o abuso de autoridade, caracterizado quando um servidor público exige, para si ou para terceiro, vantagem indevida em razão de sua função. Diferentemente da corrupção, onde há uma oferta voluntária de benefício, na concussão o agente público é quem toma a iniciativa de solicitar ou extorquir algo indevidamente, aproveitando-se da posição de poder que ocupa.

Compreender essa distinção é fundamental para quem se vê envolvido em situações relacionadas a abuso de autoridade ou para aqueles que precisam se defender contra acusações dessa natureza. As implicações legais são significativas: a concussão pode resultar em pena de reclusão, além de consequências administrativas e profissionais para o agente público envolvido. Se você enfrenta uma acusação de concussão ou precisa entender melhor como essa tipificação funciona na prática processual penal, uma orientação jurídica especializada é essencial para proteger seus direitos e construir uma defesa adequada.

O que é concussão no Direito Penal brasileiro

Definição legal e conceito de concussão

Concussão é o crime praticado por funcionário público que exige, para si ou para terceiro, vantagem indevida em razão da função que exerce. O núcleo da conduta está justamente no verbo “exigir”: diferentemente de outros crimes contra a administração pública, a concussão pressupõe uma imposição unilateral, uma ordem ou cobrança que coloca o particular em posição de sujeição frente ao poder estatal. Não há negociação, não há pedido cortês — há uma exigência que se vale da autoridade do cargo para intimidar.

O conceito doutrinário consolida que a concussão representa uma forma qualificada de abuso de autoridade com finalidade patrimonial. O agente público se aproveita do temor reverencial que sua posição gera para arrancar do particular algo que não lhe é devido. Esse desequilíbrio de poder é o que distingue a concussão de outras figuras típicas e justifica a gravidade com que o legislador trata o delito.

Previsão no Código Penal: artigo 316 e suas alterações pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime)

O crime de concussão está previsto no artigo 316 do Código Penal, inserido no Capítulo I do Título XI, que trata dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. A redação original do dispositivo já contemplava a estrutura básica do tipo, mas a Lei 13.964/2019 — o chamado Pacote Anticrime — promoveu alterações relevantes, especialmente no que diz respeito à pena e à criação de uma causa de aumento específica.

Com a reforma, o caput do artigo 316 passou a prever pena de reclusão de 2 a 12 anos, além de multa. A Lei Anticrime também introduziu o § 1º, que estabelece causa de aumento de pena de um terço quando o agente se vale de cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. Essa ampliação do espectro punitivo reflete a preocupação do legislador em endurecer o combate à corrupção no setor público.

Elementos do crime de concussão

Sujeito ativo: quem pode cometer o crime de concussão

A concussão é um crime próprio, o que significa que apenas determinadas pessoas podem figurar como autoras do delito. O sujeito ativo é, necessariamente, o funcionário público, conceito que, para fins penais, é definido de forma ampla pelo artigo 327 do Código Penal. Considera-se funcionário público quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, emprego ou função pública, bem como quem trabalha em entidade paraestatal ou empresa prestadora de serviço contratada pelo poder público.

Essa amplitude conceitual é relevante: um agente de saúde contratado temporariamente, um estagiário em função pública remunerada ou um empregado de empresa concessionária de serviço público podem, em tese, ser sujeitos ativos do crime de concussão, desde que a exigência da vantagem indevida esteja vinculada ao exercício dessa função.

Sujeito passivo: quem é a vítima do crime

O sujeito passivo principal é o Estado, representado pela administração pública, cujo prestígio e regularidade de funcionamento são diretamente lesados pela conduta do agente. Em segundo plano, figura como sujeito passivo mediato o particular que sofre a exigência — a pessoa física ou jurídica colocada em posição de coação em razão do poder exercido pelo funcionário público.

Conduta típica: o verbo ‘exigir’ e seu significado jurídico

O verbo nuclear do tipo penal é “exigir”, e sua interpretação é fundamental para delimitar o crime de concussão em relação a outros delitos. Exigir significa impor, demandar com autoridade, cobrar como se fosse um direito. A exigência pode ser feita de forma expressa ou implícita, verbalmente ou por escrito, diretamente ou por interposta pessoa — o que importa é que o particular compreenda que está diante de uma imposição lastreada no poder do cargo.

A doutrina majoritária entende que a exigência não precisa ser acompanhada de ameaça explícita: a própria condição de funcionário público, em determinados contextos, já é suficiente para criar o constrangimento necessário à caracterização do tipo. Isso diferencia a concussão da simples solicitação presente na corrupção passiva.

Vantagem indevida: para si ou para outrem, direta ou indiretamente

A vantagem exigida deve ser indevida, ou seja, não amparada por qualquer direito ou previsão legal. Pode ser de natureza patrimonial — dinheiro, bens, serviços — ou extrapatrimonial, embora a doutrina discuta a extensão desse conceito. O tipo penal abrange tanto a vantagem exigida para o próprio agente quanto aquela destinada a terceiro, e tanto a obtenção direta quanto a indireta, por meio de intermediários. Essa amplitude reduz as possibilidades de escape do tipo penal por questões formais.

Natureza jurídica do crime de concussão

Crime formal: consumação independe do recebimento da vantagem

A concussão é classificada pela doutrina como crime formal ou de consumação antecipada. Isso significa que o delito se consuma no exato momento em que o funcionário público realiza a exigência, independentemente de o particular efetivamente entregar a vantagem indevida. O resultado — o recebimento da vantagem — é mero exaurimento do crime, relevante apenas para a dosimetria da pena, mas não para a caracterização do tipo.

Essa natureza jurídica tem implicações processuais relevantes: o prazo prescricional começa a correr a partir da exigência, não do recebimento; e a consumação já está perfeita antes de qualquer ato do particular, o que reforça a proteção da administração pública como bem jurídico tutelado.

Dolo como elemento subjetivo: não há modalidade culposa

A concussão é crime exclusivamente doloso. O agente deve agir com consciência e vontade de exigir a vantagem indevida em razão da função que exerce. Não existe modalidade culposa do delito, o que significa que condutas negligentes, imprudentes ou imperitas, ainda que praticadas por funcionário público no exercício da função, não configuram concussão. O dolo deve abranger todos os elementos do tipo: a qualidade de funcionário público, o caráter indevido da vantagem e a relação entre a exigência e o exercício da função.

Pena prevista para o crime de concussão

Pena base e causa de aumento após a Lei 13.964/2019

Após as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime, a pena prevista para o crime de concussão é de reclusão de 2 a 12 anos, cumulada com multa. Trata-se de pena consideravelmente mais severa do que a prevista anteriormente (reclusão de 2 a 8 anos), o que demonstra a intenção do legislador de ampliar a repressão aos crimes de corrupção praticados por agentes públicos.

A causa de aumento de um terço prevista no § 1º do artigo 316 incide quando o agente ocupa cargo em comissão ou função de direção ou assessoramento em órgãos e entidades públicas. A lógica é punir com maior rigor quem detém posição de maior confiança e, consequentemente, maior potencial lesivo à administração pública.

Possibilidade de tentativa e suas implicações na dosimetria

Embora a concussão seja crime formal — consumando-se com a simples exigência —, a tentativa é teoricamente possível nas hipóteses em que a exigência não chega ao conhecimento do particular por circunstâncias alheias à vontade do agente. Na prática, porém, os casos de tentativa são raros, dada a natureza da conduta. Quando reconhecida, a tentativa implica a redução da pena de um a dois terços, nos termos do artigo 14, parágrafo único, do Código Penal, devendo o juiz ponderar o iter criminis percorrido e a proximidade do resultado.

CTA – Meio

Diferença entre concussão e outros crimes contra a administração pública

Concussão x corrupção passiva: principais distinções

A distinção entre concussão e corrupção passiva (artigo 317 do CP) reside fundamentalmente no verbo nuclear de cada tipo. Na concussão, o agente exige; na corrupção passiva, o agente solicita ou aceita a vantagem indevida. A exigência pressupõe imposição e constrangimento; a solicitação admite recusa sem maiores consequências para o particular. Na corrupção passiva, o particular tem, ao menos formalmente, a liberdade de negar o pedido; na concussão, a posição de poder do agente elimina ou reduz drasticamente essa liberdade.

Outra distinção relevante: a corrupção passiva admite a modalidade de aceitar promessa de vantagem, o que não ocorre na concussão. As penas também diferem: a corrupção passiva prevê reclusão de 2 a 12 anos (na forma qualificada) ou de 2 a 8 anos (na forma simples), enquanto a concussão, após o Pacote Anticrime, prevê reclusão de 2 a 12 anos em sua forma básica.

Concussão x extorsão: a linha tênue entre os dois crimes

A extorsão (artigo 158 do CP) e a concussão compartilham a estrutura da exigência de vantagem indevida mediante constrangimento, mas se distinguem em aspectos cruciais. Na extorsão, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa; na concussão, apenas o funcionário público. Além disso, na extorsão, o constrangimento se dá mediante violência ou grave ameaça; na concussão, o constrangimento decorre do próprio poder inerente ao cargo, sem necessidade de ameaça explícita.

Quando o funcionário público exige vantagem indevida valendo-se de sua condição funcional, sem violência ou grave ameaça, o crime é de concussão. Se o mesmo agente emprega violência ou ameaça explícita para obter a vantagem, a questão se torna mais complexa — ponto que será aprofundado em seção específica.

Concussão x peculato: como diferenciar na prática

O peculato (artigo 312 do CP) envolve a apropriação, desvio ou subtração de bens ou valores que já estão sob a posse ou administração do funcionário público em razão do cargo. Na concussão, o agente não tem posse prévia da vantagem — ele a exige de terceiro. Em termos práticos: o fiscal que desvia tributos recolhidos pratica peculato; o fiscal que exige pagamento não previsto em lei para liberar uma licença pratica concussão.

Concussão x prevaricação: pontos de distinção

A prevaricação (artigo 319 do CP) ocorre quando o funcionário retarda ou deixa de praticar ato de ofício, ou o pratica contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. A distinção em relação à concussão é clara: na prevaricação, o móvel da conduta é o interesse ou sentimento pessoal, não a obtenção de vantagem indevida de terceiro. Além disso, a prevaricação não exige que o agente imponha qualquer cobrança ao particular.

O uso de violência ou grave ameaça configura concussão ou extorsão?

Entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema

A questão é um dos pontos mais debatidos na dogmática penal brasileira. A doutrina majoritária entende que, quando o funcionário público emprega violência ou grave ameaça para exigir vantagem indevida, o crime praticado é o de extorsão (artigo 158 do CP), e não concussão. Isso porque o tipo penal da concussão não prevê esses meios de execução, e a extorsão, por ser crime mais grave, absorveria a conduta.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou nesse sentido em diversos julgados, consolidando o entendimento de que a concussão se caracteriza pelo constrangimento inerente ao cargo, enquanto a extorsão exige o emprego de violência ou ameaça explícita. A condição de funcionário público, nesses casos, pode configurar causa de aumento de pena na extorsão, mas não desloca a conduta para o tipo da concussão.

Funcionário público que usa violência no exercício da função: qual crime responde

O agente público que, no exercício da função, emprega violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida responde por extorsão, podendo ainda responder por abuso de autoridade (Lei 13.869/2019) em concurso material ou formal, a depender das circunstâncias do caso concreto. A análise cuidadosa dos elementos de cada conduta é indispensável para a correta tipificação — e é justamente nesse tipo de situação que a atuação de um advogado criminalista especializado faz diferença na construção da defesa ou da acusação.

Exemplos práticos de concussão no cotidiano

Casos envolvendo agentes fiscais, policiais e servidores públicos

A concussão aparece com frequência em situações como:

  • Agente fiscal que exige pagamento em dinheiro para não lavrar auto de infração contra estabelecimento comercial;
  • Policial militar que aborda motorista e exige quantia para não registrar ocorrência por infração de trânsito ou posse de substância ilícita;
  • Servidor de cartório ou repartição pública que exige “taxa” não prevista em lei para agilizar a emissão de documento;
  • Auditor da Receita Federal que exige vantagem para encerrar procedimento fiscalizatório;
  • Servidor de órgão de licenciamento que condiciona aprovação de projeto à entrega de vantagem indevida.

Em todos esses casos, a exigência se vale da posição de poder do agente para colocar o particular em situação de sujeição, configurando o tipo penal do artigo 316 do Código Penal.

Situações que podem ser confundidas com concussão mas não são

Nem toda conduta irregular de funcionário público configura concussão. O servidor que aceita um presente espontaneamente oferecido pelo particular pratica corrupção passiva, não concussão. O agente que se apropria de valores públicos pratica peculato. O policial que extorque mediante ameaça explícita de violência pratica extorsão. E o servidor que simplesmente descumpre suas obrigações funcionais por desleixo pode responder por prevaricação ou improbidade administrativa, mas não por concussão.

Concussão e a Lei Anticorrupção: impactos e desdobramentos

Responsabilidade administrativa e civil além da esfera penal

A conduta que configura concussão no campo penal frequentemente gera responsabilização em outras esferas. A Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) estabelece a responsabilidade objetiva de pessoas jurídicas por atos lesivos à administração pública, o que pode atingir empresas cujos representantes pratiquem ou se beneficiem de concussão. Paralelamente, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, com as alterações da Lei 14.230/2021) prevê sanções civis severas para agentes públicos que enriquecem ilicitamente ou causam dano ao erário.

Isso significa que o funcionário público condenado por concussão pode enfrentar, simultaneamente: processo penal com pena de reclusão de 2 a 12 anos; processo administrativo disciplinar com possibilidade de demissão; ação de improbidade administrativa com perda dos bens acrescidos ilicitamente, ressarcimento ao erário, perda da função pública e suspensão dos direitos políticos. A multiplicidade de esferas de responsabilização reforça a gravidade do crime e a necessidade de acompanhamento jurídico especializado desde o início das investigações.

Perguntas frequentes sobre concussão no Direito Penal

Qual é a diferença entre concussão e corrupção passiva?

A diferença central está no verbo nuclear de cada tipo: na concussão, o agente exige a vantagem, impondo sua vontade com base na autoridade do cargo; na corrupção passiva, o agente solicita ou aceita vantagem indevida, o que pressupõe uma margem de liberdade maior para o particular. A exigência caracteriza constrangimento; a solicitação, em tese, admite recusa. Essa distinção, embora aparentemente sutil, tem impacto direto na tipificação e na estratégia de defesa.

O crime de concussão exige que a vantagem seja efetivamente recebida para se consumar?

Não. Por ser crime formal, a concussão se consuma no momento da exigência, independentemente de o particular entregar ou não a vantagem indevida. O recebimento efetivo da vantagem configura mero exaurimento do crime, podendo ser considerado na dosimetria da pena, mas não é requisito para a consumação do delito.

Qualquer funcionário público pode ser autor do crime de concussão?

Sim, desde que a exigência da vantagem indevida esteja relacionada ao exercício da função pública. O conceito de funcionário público para fins penais é amplo, abrangendo servidores efetivos, comissionados, temporários, empregados de empresas públicas e de entidades paraestatais. O que importa é que o agente se valha da posição funcional para realizar a exigência — não basta a mera condição de servidor público se a conduta não tiver qualquer vínculo com o exercício da função.

CTA – Final

Compartilhe este conteúdo

Studio Artemis

Relacionados

Faça agora uma Consultoria

“Garanta sua confidencialidade e segurança ao preencher nosso formulário simplificado e personalizado, agilizando a resolução do seu caso criminal.

Nossa equipe de especialistas estará sempre de prontidão para tirar quaisquer dúvidas.”

Conteúdos relacionados

Please select listing to show.