A defesa preliminar em um homicídio qualificado quando o réu confesso é um dos cenários mais delicados do direito penal brasileiro. Diferentemente de casos onde há negação dos fatos, a confissão coloca o foco estratégico não na discussão sobre autoria, mas na construção de argumentos jurídicos sólidos capazes de questionar as qualificadoras imputadas, explorar circunstâncias atenuantes e demonstrar ao tribunal elementos que justifiquem uma condenação menos severa. Essa mudança de eixo exige uma defesa técnica refinada desde as primeiras manifestações processuais.
Quando um cliente confessa a prática de homicídio, muitos acreditam que a defesa está fadada ao insucesso. Na realidade, uma defesa preliminar bem estruturada pode impactar significativamente o resultado processual, especialmente em crimes dolosos contra a vida levados ao Tribunal do Júri. A estratégia envolve análise minuciosa dos elementos que caracterizam as qualificadoras, revisão das circunstâncias do crime e apresentação de argumentos humanizados que ressoem com os jurados.
A experiência em casos complexos de homicídio permite identificar oportunidades jurídicas que, mesmo diante da confissão, podem alterar o curso do processo e proteger os direitos fundamentais do acusado.
O que é a Defesa Preliminar no Procedimento do Júri e por que ela é decisiva para o réu confesso
A defesa preliminar no procedimento do Tribunal do Júri ocupa uma posição estratégica singular no processo penal brasileiro. Ao contrário do que ocorre nos ritos ordinário e sumário, o procedimento especial dos crimes dolosos contra a vida prevê uma fase específica — anterior à audiência de instrução e a qualquer decisão sobre a pronúncia — destinada a permitir que a defesa exponha seus argumentos com amplitude máxima. Para o réu confesso em homicídio qualificado, essa fase não é apenas relevante: pode ser determinante para o desfecho de todo o processo.
Compreender o que é a defesa preliminar no processo penal é o ponto de partida para entender por que advogados criminalistas experientes tratam essa peça com o mesmo rigor reservado às alegações finais. No contexto do homicídio qualificado com réu confesso, uma resposta à acusação bem construída pode afastar qualificadoras, suscitar nulidades processuais, apresentar teses de excludentes de ilicitude e até pleitear a absolvição sumária — tudo antes que o caso chegue ao plenário do Júri.
Fundamento legal: arts. 406 a 410 do CPP e o rito especial do Tribunal do Júri
O procedimento do Tribunal do Júri está disciplinado no Título II do Livro II do Código de Processo Penal, entre os arts. 406 e 497. A defesa preliminar — tecnicamente denominada “resposta à acusação” no rito do Júri — encontra previsão no art. 406 do CPP, que fixa o prazo de dez dias para sua apresentação após o recebimento da denúncia ou queixa. Esse prazo, diferentemente do rito ordinário, é contado a partir da citação do réu, e sua inobservância configura nulidade absoluta por cerceamento de defesa.
O art. 406, §3º, do CPP merece atenção especial: autoriza expressamente que a defesa, nessa fase, arole até oito testemunhas, junte documentos, requeira diligências e argua preliminares. O art. 409 do CPP, por sua vez, prevê que o juiz, após receber a resposta, poderá ouvir o Ministério Público em réplica, reforçando o caráter contraditório da fase. Já os arts. 407 e 408 tratam da possibilidade de absolvição sumária, que o magistrado pode decretar de ofício ou a requerimento da defesa, antes mesmo da instrução em plenário. Todo esse arcabouço normativo confere à defesa preliminar uma densidade processual que não pode ser subestimada.
Diferença entre defesa preliminar (resposta à acusação) e defesa de mérito no plenário
Um equívoco recorrente — inclusive entre profissionais menos experientes — é tratar a defesa preliminar como mera formalidade, reservando os argumentos substanciais para o plenário do Júri. Esse raciocínio é tecnicamente incorreto e estrategicamente arriscado. A resposta à acusação e a defesa de mérito no plenário têm finalidades, destinatários e efeitos completamente distintos.
A defesa preliminar é dirigida ao juiz togado, responsável por decidir sobre a pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária. Seu objetivo imediato é influenciar essa decisão interlocutória, impedindo que o réu seja submetido ao julgamento popular ou, ao menos, garantindo que chegue ao plenário sem qualificadoras indevidas. A defesa de mérito no plenário, por outro lado, é endereçada aos jurados — pessoas leigas, que decidem por íntima convicção e sem necessidade de fundamentação — e tem natureza essencialmente retórica e persuasiva. Confundir esses momentos significa, na prática, desperdiçar a oportunidade de resolver o caso antes do Júri ou de chegar ao plenário em condições processuais mais favoráveis. Para o réu confesso em homicídio qualificado, essa distinção é ainda mais crítica: as teses jurídicas de maior densidade técnica têm muito mais espaço e eficácia perante o juiz togado do que perante os jurados.
Homicídio Qualificado: quais qualificadoras exigem atenção redobrada na defesa preliminar
O art. 121, §2º, do Código Penal elenca as qualificadoras do homicídio, transformando o crime em hediondo (art. 1º, I, da Lei 8.072/1990) e elevando substancialmente as penas mínima e máxima. Para a defesa, cada qualificadora representa não apenas um agravamento da sanção, mas também uma narrativa acusatória que precisa ser desconstruída desde a fase preliminar. Permitir que qualificadoras não contestadas cheguem ao plenário significa deixar que os jurados as apreciem sem o filtro técnico do juiz togado — e isso pode ser fatal para a defesa.
Motivo torpe, fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, I, II e IV, CP)
As qualificadoras subjetivas — motivo torpe (inciso I) e motivo fútil (inciso II) — são, ao mesmo tempo, as mais frequentemente imputadas pelo Ministério Público e as mais vulneráveis à impugnação técnica. O motivo torpe é aquele que provoca repulsa moral acentuada, como a ganância, o ciúme patológico ou a vingança. O motivo fútil é o desproporcional, revelador de total insensibilidade moral do agente. Ambos exigem prova específica e não podem ser presumidos ou inferidos automaticamente das circunstâncias do crime.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a qualificadora do motivo fútil não se confunde com a ausência de motivo: o crime praticado sem motivo aparente não se enquadra automaticamente nessa hipótese. Já o motivo torpe demanda demonstração concreta da torpeza, não bastando a gravidade objetiva do fato. Na defesa preliminar, é possível arguir a ausência de elementos probatórios mínimos que sustentem essas qualificadoras, requerendo sua exclusão da pronúncia. A qualificadora do inciso IV — emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima (traição, emboscada, dissimulação) — exige prova de que o agente deliberadamente criou condições para surpreender a vítima, não bastando que ela não tenha esboçado resistência. A impugnação da base fática dessas imputações, com precisão técnica já na resposta à acusação, é medida indispensável.
Feminicídio como qualificadora: impacto processual e estratégias de contestação
A qualificadora do feminicídio, inserida no art. 121, §2º, VI, do CP pela Lei 13.104/2015, apresenta particularidades que demandam atenção específica na defesa preliminar. Trata-se de qualificadora de natureza objetiva — ao contrário do que parte da doutrina sustentou inicialmente —, incidente quando o homicídio é praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino, assim compreendidas a violência doméstica e familiar e o menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
O impacto processual do feminicídio é considerável: além de tornar o crime hediondo, atrai as causas de aumento de pena do §7º do art. 121 (gravidez, presença de descendentes ou ascendentes, descumprimento de medidas protetivas), pode fundamentar a decretação ou manutenção de prisão preventiva e tende a influenciar negativamente a percepção dos jurados. Na defesa preliminar, as principais estratégias de contestação abrangem: demonstrar a ausência de relação doméstica ou familiar entre agente e vítima; questionar a presença do elemento subjetivo específico (razões da condição de sexo feminino); sustentar que o conflito tinha natureza diversa, não vinculada à discriminação de gênero; e, quando aplicável, arguir a incompatibilidade lógica entre o feminicídio e outras qualificadoras subjetivas imputadas simultaneamente, o que pode configurar bis in idem.
Como a qualificadora interfere na dosimetria e na progressão de regime
A presença de qualificadoras no homicídio não produz efeitos apenas sobre a pena-base. Ela desencadeia consequências que se estendem por toda a execução penal. O homicídio qualificado é crime hediondo (Lei 8.072/1990), o que implica: cumprimento inicial da pena em regime fechado (art. 2º, §1º, da Lei 8.072/1990, com a redação dada após o julgamento do HC 111.840 pelo STF); progressão de regime condicionada ao cumprimento de 40% da pena para réus primários e 60% para reincidentes em crimes hediondos (art. 112, VI e VII, da LEP, com redação da Lei 13.964/2019); vedação à fiança, graça e anistia; e restrições ao livramento condicional.
Essas repercussões tornam a impugnação das qualificadoras na defesa preliminar uma medida de enorme relevância prática. A diferença entre um homicídio simples e um qualificado pode representar décadas adicionais de privação de liberdade efetiva, considerando as restrições à progressão de regime. A defesa que consegue excluir uma qualificadora na fase de pronúncia não apenas melhora o cenário no plenário do Júri — ela potencialmente transforma a perspectiva concreta de liberdade do réu.
Estratégias centrais de defesa para o réu confesso em homicídio qualificado
A confissão do réu é, sem dúvida, o elemento que mais complexifica a atuação da defesa criminal em casos de homicídio qualificado. Existe uma percepção leiga — e equivocada — de que a confissão encerra a discussão sobre a culpabilidade, tornando a defesa uma mera formalidade. O direito processual penal brasileiro, a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores rejeitam completamente essa visão. A confissão é um meio de prova como qualquer outro, sujeito ao contraditório, à valoração judicial e à relativização por elementos probatórios contrários. Para o advogado criminalista, o réu confesso não representa um caso perdido, mas um caso que exige estratégia mais sofisticada e tecnicamente mais apurada.
Confissão não é condenação: como relativizar o valor probatório da confissão extrajudicial
O art. 197 do CPP é categórico: “O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.” Esse dispositivo consagra o princípio da livre apreciação da prova e afasta qualquer pretensão de atribuir à confissão valor probatório absoluto ou tarifado.
A confissão extrajudicial — prestada perante a autoridade policial, sem a presença de advogado e sem as garantias do contraditório — é especialmente vulnerável à impugnação. A defesa pode e deve arguir: ausência de assistência jurídica no momento da confissão, em violação ao art. 5º, LXIII, da Constituição Federal; indícios de coação, ameaça ou promessa indevida por parte de agentes policiais; incompatibilidade entre o conteúdo da confissão e os elementos objetivos do crime (laudos periciais, localização de evidências, horários); retratação em juízo, que, embora não apague a declaração anterior, obriga o magistrado a analisar criticamente ambas; e contradições internas que comprometam a credibilidade do relato. A confissão extrajudicial isolada, sem corroboração por outros elementos probatórios, não é suficiente para sustentar uma condenação — e a defesa deve explorar essa premissa com rigor técnico desde a fase preliminar.
Alegação de legítima defesa mesmo diante da confissão: requisitos e jurisprudência do STJ
A legítima defesa é uma das excludentes de ilicitude mais invocadas nos processos do Tribunal do Júri, e sua alegação não é incompatível com a confissão do homicídio. O réu que confessa ter matado pode, simultaneamente, sustentar que agiu em repulsa a uma agressão injusta, atual ou iminente, usando moderadamente os meios necessários para se defender — preenchendo, assim, todos os requisitos do art. 25 do CP.
O STJ consolidou entendimento de que a alegação de legítima defesa, mesmo em caso de confissão, é suficiente para afastar a absolvição sumária e submeter o caso ao Júri — salvo quando a excludente for manifestamente comprovada, hipótese em que o juiz deve absolver sumariamente (art. 415, IV, do CPP). Na defesa preliminar, a estratégia é dupla: pleitear a absolvição sumária com base na legítima defesa quando houver elementos probatórios sólidos que a demonstrem; e, subsidiariamente, garantir que a tese chegue ao plenário sem ter sido descartada pelo juiz togado. Para tanto, a defesa deve apresentar: depoimentos de testemunhas que confirmem a agressão prévia da vítima; laudos periciais que demonstrem lesões no réu anteriores ao homicídio; histórico de ameaças documentadas; e qualquer elemento que contextualize a dinâmica do conflito de forma favorável ao acusado.
Excludentes de ilicitude e culpabilidade aplicáveis: estado de necessidade, coação moral irresistível e inimputabilidade
Além da legítima defesa, outras excludentes podem ser invocadas na defesa preliminar do réu confesso em homicídio qualificado, conforme as circunstâncias concretas do caso. O estado de necessidade (art. 24 do CP) é cabível quando o agente pratica o fato para salvar direito próprio ou alheio de perigo atual, não provocado por sua vontade, desde que o sacrifício do bem alheio seja razoável diante do bem preservado. Em casos de homicídio, sua aplicação é mais restrita, mas não impossível — especialmente em situações de conflito nas quais a vítima representava ameaça a terceiros.
A coação moral irresistível (art. 22 do CP) exclui a culpabilidade quando o agente pratica o fato compelido por ameaça à qual não podia resistir. Sua invocação é pertinente em casos de execuções praticadas por integrantes de organizações criminosas sob ameaça de morte, por exemplo. A inimputabilidade (art. 26 do CP) — decorrente de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado — pode ser arguida quando há indícios de transtorno psiquiátrico grave, requerendo-se a instauração de incidente de insanidade mental (art. 149 do CPP). A semi-imputabilidade do art. 26, parágrafo único, embora não exclua a culpabilidade, autoriza a redução da pena de um a dois terços. Todas essas teses devem ser apresentadas na defesa preliminar com o suporte probatório adequado, ainda que em caráter subsidiário.
Desclassificação do crime: argumentos para reduzir homicídio qualificado a simples ou privilegiado
A desclassificação do homicídio qualificado para o tipo simples do art. 121, caput, do CP ou para o homicídio privilegiado do §1º representa uma das estratégias mais eficazes disponíveis na defesa preliminar. O homicídio privilegiado — praticado por relevante valor moral ou social, ou sob o domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima — não apenas reduz a pena de um sexto a um terço, mas, segundo entendimento consolidado do STJ (Súmula 162 e jurisprudência subsequente), é incompatível com qualificadoras subjetivas, podendo afastá-las.
Os argumentos para a desclassificação devem ser construídos a partir da narrativa fática: demonstrar que o agente agiu sob intensa perturbação emocional decorrente de provocação injusta da vítima; apresentar o contexto relacional entre as partes que evidencie o estado emocional alterado; juntar laudos psicológicos ou psiquiátricos que corroborem essa perturbação; e indicar testemunhas que presenciaram a dinâmica do conflito imediatamente anterior ao fato. A desclassificação para homicídio culposo (art. 121, §3º) também é viável quando há elementos que indiquem ausência de dolo, embora seja mais difícil de sustentar em casos de confissão explícita de intenção homicida.
Impugnação de qualificadoras na fase de pronúncia: como evitar que cheguem ao plenário do Júri
A pronúncia é a decisão interlocutória mista não terminativa pela qual o juiz submete o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. Ela não encerra o processo, mas delimita os contornos da acusação que será levada ao plenário — e, portanto, as qualificadoras que os jurados apreciarão. Por isso, a impugnação de qualificadoras nessa fase é uma das tarefas mais relevantes da defesa preliminar.
O art. 413, §1º, do CPP exige que a pronúncia mencione as qualificadoras e causas de aumento de pena. Ao pronunciar, o juiz deve incluir apenas aquelas que encontrem suporte probatório mínimo nos autos — não as manifestamente improcedentes. A defesa deve, portanto, demonstrar na resposta à acusação que determinadas qualificadoras carecem de qualquer base probatória, requerendo expressamente sua exclusão. Qualificadoras subjetivas sem prova concreta, qualificadoras contraditórias entre si, qualificadoras que dependem de perícia não realizada — todas são passíveis de impugnação técnica. A pronúncia que as inclui sem suporte adequado pode ser atacada via recurso em sentido estrito (art. 581, IV, do CPP), mas é muito mais eficiente evitar sua inclusão do que combatê-la em sede recursal.
Estrutura completa da peça de defesa preliminar em homicídio qualificado com réu confesso
A defesa preliminar em homicídio qualificado com réu confesso é uma peça processual de alta complexidade técnica. Sua estrutura deve ser cuidadosamente organizada para garantir que todos os argumentos relevantes sejam expostos na ordem correta, com o suporte probatório adequado e com a hierarquia argumentativa que maximize as chances de êxito. Uma peça mal estruturada — mesmo que contenha boas teses — perde eficácia porque dificulta a compreensão do magistrado e pode levar ao indeferimento de requerimentos por falta de clareza ou fundamentação.
Endereçamento, qualificação das partes e síntese dos fatos narrados na denúncia
O endereçamento correto da peça é requisito formal básico: deve indicar o juízo competente (Vara do Tribunal do Júri ou Vara Criminal com competência para julgamento de crimes dolosos contra a vida), o número do processo, o nome completo do réu e do advogado subscritor com número de inscrição na OAB. A qualificação do réu deve ser completa — nome, filiação, estado civil, profissão, endereço — e coincidir com os dados constantes da denúncia para evitar qualquer alegação de erro de identificação.
A síntese dos fatos narrados na denúncia não é uma simples reprodução do texto acusatório: trata-se de uma oportunidade estratégica para a defesa recontextualizar a narrativa, destacando elementos que a acusação omitiu ou minimizou e preparando o terreno para as teses que serão desenvolvidas a seguir. Essa síntese deve ser objetiva e fiel ao conteúdo da denúncia, mas construída de modo a já introduzir elementos favoráveis ao réu — como a dinâmica do conflito, o comportamento prévio da vítima ou as circunstâncias que contextualizam a conduta do acusado.
Arguição de nulidades processuais e vícios na fase investigatória (art. 396-A do CPP)
O art. 396-A do CPP, aplicado subsidiariamente ao rito do Júri por força do art. 394, §5º, do CPP, autoriza a defesa a arguir preliminares na resposta à acusação. As nulidades processuais e os vícios da fase investigatória devem ser suscitados nesse momento, sob pena de preclusão (para as nulidades relativas) ou de ficarem sem o destaque que merecem (para as nulidades absolutas, que tecnicamente não precluem, mas são mais eficazmente combatidas quando arguidas precocemente).
As principais nulidades a verificar em casos de homicídio qualificado com réu confesso incluem: ausência de assistência jurídica no momento da prisão em flagrante e da confissão policial — questão que se conecta diretamente com a lavratura do auto de prisão em flagrante e seus requisitos formais; vícios na cadeia de custódia das provas (arts. 158-A a 158-F do CPP, incluídos pela Lei 13.964/2019); ausência de comunicação imediata da prisão ao juiz e ao Ministério Público (art. 306 do CPP); irregularidades na realização de perícias; interrogatório policial conduzido sem advogado e sem leitura dos direitos constitucionais ao preso; e ilegalidades na decretação ou manutenção de prisão preventiva. Cada nulidade arguida deve ser fundamentada com a indicação precisa do dispositivo legal violado, do prejuízo causado à defesa e da sanção processual aplicável.
Teses de mérito: ordem de apresentação e hierarquia argumentativa recomendada
A hierarquia argumentativa na defesa preliminar deve seguir uma lógica de gravidade decrescente das consequências para a acusação: apresentar primeiro as teses que, se acolhidas, encerram o processo em favor do réu; depois as que reduzem a imputação; e por último as que apenas atenuam as consequências. A ordem recomendada é a seguinte:
- Absolvição sumária (art. 415 do CPP): tese principal quando há excludente de ilicitude ou culpabilidade demonstrada, inimputabilidade ou atipicidade manifesta da conduta.
- Desclassificação do crime: arguição de que o fato não configura homicídio doloso, mas culposo, ou que se trata de crime de competência do juiz singular.
- Exclusão de qualificadoras: impugnação específica de cada qualificadora imputada, com demonstração da ausência de suporte probatório.
- Reconhecimento do privilégio: pedido subsidiário de reconhecimento do homicídio privilegiado, com afastamento das qualificadoras subjetivas incompatíveis.
- Impronúncia: requerimento subsidiário de impronúncia por insuficiência de provas da autoria ou materialidade (art. 414 do CPP).
Essa estrutura hierárquica demonstra ao magistrado que a defesa domina o processo e apresenta alternativas técnicas concretas, o que fortalece a credibilidade da peça e aumenta a probabilidade de acolhimento de ao menos uma das teses.
Rol de testemunhas, documentos e diligências: o que requerer na defesa preliminar
O art. 406, §3º, do CPP permite à defesa arrolar até oito testemunhas na resposta à acusação. A seleção deve ser estratégica: priorizar aquelas que possam corroborar as teses de mérito (legítima defesa, estado emocional do réu, comportamento prévio da vítima), as que possam contradizer a versão acusatória e as que tenham conhecimento direto dos fatos. Testemunhas de caráter, embora admissíveis, têm valor probatório mais limitado e devem ser incluídas apenas quando não houver testemunhas de fato em número suficiente.
Os documentos a juntar na defesa preliminar abrangem: prontuários médicos que demonstrem lesões sofridas pelo réu; registros de ocorrências policiais anteriores envolvendo a vítima; laudos periciais alternativos ou pareceres técnicos que questionem as conclusões da perícia oficial; documentos que comprovem o histórico relacional entre réu e vítima; e qualquer outro elemento que contextualize os fatos de forma favorável à defesa. As diligências a requerer podem incluir: realização de perícia complementar; juntada de gravações de câmeras de segurança; requisição de prontuários hospitalares; e oitiva de testemunhas não arroladas na fase policial. Cada requerimento deve ser fundamentado com a indicação da pertinência e relevância da prova para as teses defensivas.
Pedido de absolvição sumária (art. 415 do CPP): quando e como formular
A absolvição sumária é a decisão mais favorável que a defesa pode obter na fase de pronúncia: encerra o processo sem submeter o réu ao Tribunal do Júri. O art. 415 do CPP prevê quatro hipóteses taxativas: provada a inexistência do fato (inciso I); provado não ser o réu autor ou partícipe do fato (inciso II); o fato não constituir infração penal (inciso III); e demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (inciso IV). Para o réu confesso, as hipóteses mais relevantes são as dos incisos III e IV.
O pedido de absolvição sumária deve ser formulado de maneira clara e direta, com indicação precisa do inciso aplicável, fundamentação legal e doutrinária robusta e apresentação dos elementos probatórios que demonstram a excludente ou a atipicidade. É importante observar que o art. 415, parágrafo único, do CPP veda a absolvição sumária quando a inimputabilidade for a única tese defensiva — nesse caso, o réu será pronunciado para julgamento pelo Júri com a indicação da inimputabilidade. A defesa deve estar atenta a essa limitação para não formular pedido que o próprio CPP veda, o que comprometeria a credibilidade técnica da peça.
Jurisprudência essencial do STJ e STF sobre defesa preliminar e pronúncia em homicídio qualificado
O domínio da jurisprudência dos tribunais superiores sobre pronúncia, confissão e qualificadoras é indispensável para a construção de uma defesa preliminar tecnicamente sólida. Nas últimas décadas, o STJ e o STF produziram um conjunto expressivo de precedentes que tanto limitam o poder acusatório na fase de pronúncia quanto estabelecem parâmetros para a valoração da confissão e o controle das qualificadoras. Conhecer esses precedentes — e saber como utilizá-los na peça processual — é uma das marcas distintivas de uma defesa técnica no processo penal de alto nível.
In dubio pro societate na pronúncia: limites impostos pela jurisprudência recente do STJ
Durante décadas, o princípio do in dubio pro societate foi invocado para justificar a pronúncia sempre que houvesse qualquer indício de autoria e materialidade, por mais tênue que fosse. A ideia era que, em caso de dúvida, o réu deveria ser submetido ao Júri — o “juiz natural” dos crimes dolosos contra a vida — e não ter seu caso encerrado pelo juiz togado. Esse entendimento, embora ainda presente em parte da jurisprudência, vem sendo progressivamente restringido pelo STJ.
Nos últimos anos, o STJ passou a exigir que a pronúncia seja fundamentada em prova mínima e séria, não bastando meras conjecturas ou a confissão isolada sem corroboração. O HC 314.351/SP e outros precedentes das Quinta e Sexta Turmas do STJ reconhecem que o in dubio pro societate não autoriza a pronúncia com base em provas precárias, e que o juiz togado tem o dever
