A defesa preliminar em homicídio qualificado fútil exige uma estratégia jurídica refinada e conhecimento profundo das nuances que diferenciam essa qualificadora das demais modalidades de homicídio. Quando a acusação fundamenta a qualificação na futilidade do motivo, compete ao defensor questionar criticamente essa caracterização, demonstrando que o móvel alegado não era efetivamente banal ou desproporcional ao contexto factual. Essa argumentação é essencial já na fase preliminar, pois influencia diretamente a tipificação do crime e, consequentemente, a pena aplicável.
A futilidade não é conceito objetivo. Depende de análise contextualizada das circunstâncias pessoais, sociais e emocionais envolvidas no caso concreto. Uma defesa competente nessa fase deve desconstruir a narrativa acusatória, apresentando elementos que requalifiquem o motivo como relevante ou que evidenciem a insuficiência probatória da qualificadora. Isso inclui questionar a credibilidade das testemunhas, apontar contradições nas investigações e, quando cabível, requerer diligências complementares que fundamentem a tese defensiva.
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O que é a Defesa Preliminar em Homicídio Qualificado Fútil e Qual Sua Importância Estratégica
A defesa preliminar em homicídio qualificado fútil é a peça processual apresentada pela defesa logo após o recebimento da denúncia nos crimes dolosos contra a vida, antes de qualquer instrução probatória pelo juízo. No procedimento especial do Tribunal do Júri, essa manifestação ocorre na fase de judicium accusationis — primeira etapa do rito bifásico — e representa a primeira oportunidade formal de o advogado criminalista impugnar a imputação, questionar a qualificadora de motivo fútil e demonstrar ao juiz togado que o caso não reúne condições mínimas para submeter o réu ao julgamento popular.
A relevância estratégica dessa peça é frequentemente subestimada por profissionais com menor vivência no rito do júri. Ao contrário do que ocorre nos procedimentos comuns, onde a resposta à acusação cumpre função análoga, a manifestação defensiva no rito do júri possui uma janela de atuação específica: convencer o magistrado a não pronunciar o réu, a desclassificar o crime ou a absolvê-lo sumariamente ainda na primeira fase. Quando a qualificadora atribuída é o motivo fútil — aquele reconhecidamente desproporcional e de menor relevância moral —, o defensor dispõe de sólido arsenal técnico para demonstrar que a causa do crime não se enquadra nesse conceito jurídico ou que as provas produzidas na fase investigativa são insuficientes para sustentá-lo.
Além disso, a defesa preliminar bem estruturada cumpre uma função prospectiva: mesmo que o juiz pronuncie o réu, os fundamentos técnicos lançados nessa peça servirão de base para os recursos interpostos contra a decisão de pronúncia, para a preparação do libelo acusatório e, sobretudo, para a tese central a ser sustentada perante os jurados no plenário. Trata-se, portanto, de um ato processual com efeitos que se projetam ao longo de todo o processo. Uma defesa técnica no processo penal qualificada começa exatamente neste momento — e a omissão ou superficialidade nessa fase pode comprometer irreversivelmente a estratégia adotada.
Fundamento Legal da Defesa Preliminar no Procedimento do Júri (Art. 406 do CPP)
O art. 406 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.689/2008, estabelece expressamente que, ao receber a denúncia ou queixa, o juiz ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias. Esse dispositivo é o fundamento legal da peça conhecida como defesa preliminar no rito do júri — denominação técnica que a distingue das demais manifestações defensivas do processo penal. O § 3º do mesmo artigo determina que, na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas.
A norma processual é clara ao atribuir a essa peça um conteúdo amplo e irrestrito: não há limitação temática quanto ao que a defesa pode suscitar. Isso significa que o advogado pode, em um único ato, atacar a regularidade formal da denúncia, questionar a legalidade das provas colhidas na fase policial, impugnar a competência do juízo, desconstruir a narrativa fática do Ministério Público e apresentar teses de mérito que fundamentem a impronúncia, a desclassificação ou a absolvição sumária. Para entender o que é a defesa preliminar no processo penal em sua dimensão mais ampla, é essencial compreender que, no rito do júri, ela adquire contornos ainda mais relevantes do que nos procedimentos ordinários.
Prazo, Forma e Requisitos Formais da Defesa Preliminar
O prazo para apresentação da defesa preliminar no rito do júri é de dez dias, contados da data da citação pessoal do acusado, nos termos do art. 406, caput, do CPP. Trata-se de prazo peremptório, cuja inobservância não gera preclusão automática para a defesa — diferentemente do que ocorre com prazos de atos do réu em outros contextos —, mas pode comprometer a estratégia processual caso a peça seja apresentada intempestivamente sem justificativa. O § 2º do art. 406 prevê que, se o acusado não for localizado para citação, o juiz determinará a citação por edital, com prazo de dez dias, ficando o processo suspenso até o comparecimento ou a constituição de defensor.
Quanto à forma, a peça deve ser apresentada por escrito, devidamente assinada por advogado constituído ou defensor público, com indicação do número do processo, da vara e do juízo competente. Não há exigência de formato específico além dos requisitos gerais das peças processuais, mas a prática forense recomenda estrutura que contemple: qualificação completa do acusado, síntese dos fatos imputados, arguição de preliminares, análise de mérito e requerimentos probatórios. O rol de testemunhas deve ser apresentado nessa oportunidade, sob pena de preclusão — o art. 406, § 3º, é expresso nesse sentido, tornando esse requisito de observância obrigatória.
Diferença entre Defesa Preliminar, Resposta à Acusação e Alegações Finais no Júri
A confusão terminológica entre defesa preliminar, resposta à acusação e alegações finais é recorrente entre operadores do direito que não atuam cotidianamente no Tribunal do Júri. No rito do júri, a peça do art. 406 do CPP é tecnicamente denominada “resposta à acusação” pelo próprio texto legal, mas a doutrina e a prática forense a identificam como defesa preliminar para diferenciá-la da resposta à acusação do procedimento ordinário (art. 396-A do CPP) e das alegações finais orais do plenário.
A resposta à acusação do procedimento ordinário tem como principal objetivo provocar a absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP, com base em causas excludentes de ilicitude, culpabilidade, extinção da punibilidade ou atipicidade manifesta. A defesa preliminar do júri, por sua vez, busca a impronúncia (art. 414), a desclassificação (art. 419) ou a absolvição sumária (art. 415), além de poder questionar as qualificadoras imputadas. Já as alegações finais no plenário são manifestações orais, dirigidas aos jurados, com função persuasiva e retórica, sem a mesma densidade técnico-jurídica da defesa preliminar. Compreender o que é a defesa prévia no processo penal e suas distinções é fundamental para não desperdiçar oportunidades processuais em cada fase.
Conceito Jurídico de Motivo Fútil: Doutrina e Jurisprudência Consolidada
O motivo fútil, previsto no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, é definido pela doutrina como o motivo de ínfima importância moral, absolutamente desproporcional à gravidade do crime praticado. Não se trata de qualquer motivo de menor valor — a futilidade pressupõe uma discrepância gritante entre a causa que levou o agente a agir e a extrema gravidade do resultado morte. Hungria, em sua obra clássica, já definia o motivo fútil como aquele que, aos olhos de qualquer pessoa de senso comum, se revela ridículo, mesquinho, insignificante ou desprezível como razão para matar.
A doutrina contemporânea, representada por autores como Rogério Greco e Cléber Masson, reforça que a aferição da futilidade obedece a um critério objetivo-social: não basta que o agente considere o motivo relevante para si; é necessário que a sociedade, em seu conjunto, reconheça a total desproporção entre a causa e o ato. Exemplos clássicos na jurisprudência incluem o homicídio praticado em razão de uma disputa por uma partida de futebol, uma discussão de trânsito de menor gravidade, o não pagamento de uma pequena dívida ou uma ofensa verbal de pouca expressão. Contudo, a aplicação desses exemplos não é automática — cada situação exige análise concreta das circunstâncias.
O que os Tribunais Superiores (STJ e STF) Entendem por Motivo Fútil
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o motivo fútil se caracteriza pela desproporção entre o motivo e a reação homicida, devendo essa avaliação considerar as circunstâncias concretas do caso, e não apenas a causa isolada. No HC 346.944/SP, por exemplo, a Quinta Turma reafirmou que a futilidade do motivo é qualificadora de natureza subjetiva, cuja existência deve ser demonstrada de forma concreta na denúncia e nas provas produzidas, não podendo ser presumida.
O STF, por sua vez, adota posição semelhante ao reconhecer que a qualificadora de motivo fútil exige demonstração probatória específica e não pode ser mantida na pronúncia com base em meras suposições do órgão acusador. Em julgados da Segunda Turma, o Tribunal enfatizou que, embora a pronúncia opere sob o standard probatório do in dubio pro societate, esse critério não autoriza o juiz a incluir qualificadoras sem qualquer amparo nos elementos informativos colhidos. A ausência de prova mínima do motivo fútil justifica seu afastamento já na fase de pronúncia, conforme orientação sedimentada nas duas Cortes superiores.
Distinção entre Motivo Fútil, Motivo Torpe e Ausência de Motivo
O motivo fútil e o motivo torpe são qualificadoras distintas, previstas no mesmo inciso II do § 2º do art. 121 do Código Penal, mas com conteúdos jurídicos absolutamente diferentes. O motivo torpe é aquele que repugna a moral média da sociedade, que causa repulsa ética — como o homicídio praticado por cobiça, por ódio racial ou por vingança covarde. O motivo fútil, por sua vez, não é necessariamente repugnante do ponto de vista ético: é simplesmente desproporcional, insignificante como causa para o resultado morte.
Essa distinção é relevante para a defesa porque as duas qualificadoras são incompatíveis entre si — não se pode atribuir ao mesmo crime, pelo mesmo motivo, tanto a torpeza quanto a futilidade. Isso significa que a denúncia que imputa simultaneamente motivo fútil e motivo torpe pelo mesmo fato incorre em contradição lógica passível de exploração pela defesa como tese de bis in idem. Já a ausência de motivo — situação em que não se apura qualquer razão para o crime — não configura motivo fútil, conforme entendimento majoritário da doutrina e dos tribunais. O STJ já se pronunciou nesse sentido, afastando a qualificadora em casos nos quais a acusação simplesmente não demonstrou a causa do crime.
Motivo Fútil e Embriaguez: Compatibilidade ou Incompatibilidade segundo a Jurisprudência
A relação entre embriaguez e motivo fútil é um dos pontos mais controvertidos da jurisprudência brasileira. A questão central é: se o agente estava embriagado ao tempo do crime, pode-se afirmar que agiu por motivo fútil? Há duas correntes consolidadas. A primeira, adotada pelo STJ em diversas decisões — como no REsp 912.904/SP —, sustenta que a embriaguez é compatível com o motivo fútil, pois o estado etílico não elimina o motivo que levou o agente a agir: apenas potencializa a reação desproporcional. Nessa perspectiva, o álcool pode até reforçar a conclusão de que o agente matou por razão insignificante, já que reduz o limiar de tolerância.
A segunda corrente, minoritária mas tecnicamente consistente, argumenta que a embriaguez intensa compromete a capacidade do agente de valorar adequadamente os motivos de sua conduta, tornando impossível a aferição segura da futilidade. Nessa linha, não se pode afirmar com certeza que o agente agiu por motivo fútil se seu estado mental estava significativamente alterado. Para a defesa preliminar, essa corrente oferece tese relevante: a embriaguez intensa, demonstrada por provas periciais ou testemunhais, pode ser utilizada para questionar a certeza probatória necessária à manutenção da qualificadora, especialmente na fase de pronúncia, onde a dúvida sobre elemento subjetivo deve beneficiar o acusado.
Principais Teses de Defesa Preliminar para Afastar a Qualificadora de Motivo Fútil
A construção de teses defensivas para afastar a qualificadora de motivo fútil na defesa preliminar exige domínio técnico tanto da dogmática penal quanto da jurisprudência dos tribunais superiores e estaduais. Não existe uma única tese universalmente aplicável: a escolha e a combinação das argumentações dependem das particularidades fáticas de cada caso, das provas produzidas na fase policial e do perfil do juiz que conduzirá a fase de pronúncia. A seguir, as cinco teses mais sólidas e frequentemente utilizadas na prática forense.
Tese 1 – Ausência de Prova Suficiente do Motivo Fútil na Fase de Pronúncia
Essa é, na maioria dos casos, a tese principal e mais eficaz. A qualificadora de motivo fútil é de natureza subjetiva — diz respeito ao estado anímico do agente, à sua motivação interna. Por isso, sua comprovação exige elementos probatórios concretos que demonstrem, de forma minimamente segura, qual foi o motivo que impulsionou o agente a agir e que esse motivo era, objetivamente, desproporcional à reação homicida. Quando o inquérito policial não apura com clareza a causa do crime, quando as testemunhas divergem sobre a origem do conflito ou quando o próprio réu apresenta versão diversa e plausível sobre os fatos, há fundamento sólido para sustentar que a qualificadora não está suficientemente demonstrada.
O STJ é firme ao reconhecer que, embora a pronúncia opere com o critério do in dubio pro societate, esse critério não é absoluto quanto às qualificadoras de natureza subjetiva. A dúvida séria sobre a existência do motivo fútil deve conduzir ao seu afastamento na pronúncia, submetendo-se ao júri apenas a imputação de homicídio simples. A defesa deve, portanto, mapear todas as inconsistências probatórias do inquérito e demonstrar, com precisão técnica, que a acusação não produziu prova suficiente do elemento subjetivo que caracteriza a futilidade.
Tese 2 – Bis in Idem: Cumulação Indevida de Qualificadoras Incompatíveis
Quando a denúncia imputa simultaneamente o motivo fútil e o motivo torpe — ou o motivo fútil e qualquer outra qualificadora subjetiva referente à motivação do agente —, a defesa pode arguir a ocorrência de bis in idem pela cumulação indevida de qualificadoras incompatíveis. Como já apontado, motivo fútil e motivo torpe são conceitos mutuamente excludentes: o mesmo fato motivador não pode ser, ao mesmo tempo, moralmente repugnante (torpe) e simplesmente desproporcional (fútil). A imputação simultânea revela inconsistência lógica na peça acusatória.
A tese é especialmente útil quando a denúncia é formulada de maneira genérica, sem especificar qual o motivo concreto do crime, limitando-se a imputar todas as qualificadoras possíveis de forma alternativa ou cumulativa. Nessa hipótese, a defesa pode requerer que o juiz, ao proferir a decisão de pronúncia, exclua as qualificadoras incompatíveis, mantendo apenas aquela que eventualmente encontrar algum amparo probatório. Essa arguição também serve para evidenciar ao magistrado que a acusação não tem certeza sobre o próprio motivo do crime, o que reforça a tese de insuficiência probatória.
Tese 3 – Requalificação do Motivo: Discussão Prévia e Relevância da Causa
Muitos casos classificados como homicídio qualificado por motivo fútil envolvem, na realidade, conflitos com histórico anterior entre agente e vítima — desentendimentos familiares, disputas patrimoniais, relacionamentos conturbados ou desavenças profissionais. Quando há esse contexto prévio, a defesa pode sustentar que o motivo do crime não era fútil, mas sim o resultado de um conflito com relevância subjetiva para o agente, ainda que discutível do ponto de vista objetivo.
A jurisprudência do STJ admite que, em certas situações, o que parece fútil para um observador externo pode ter significado relevante para o agente diante das circunstâncias concretas do relacionamento entre as partes. Se houver prova de que a discussão que precedeu o crime tinha raízes em conflito mais profundo, a defesa pode requerer a requalificação do motivo ou, ao menos, a exclusão da qualificadora de futilidade, deixando ao júri a análise do contexto motivacional. Essa tese é especialmente eficaz quando combinada com o argumento de insuficiência probatória.
Tese 4 – Desclassificação para Homicídio Simples ou Privilegiado por Violenta Emoção
O art. 121, § 1º, do Código Penal prevê o homicídio privilegiado quando o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Quando os fatos revelam que o agente reagiu de forma descontrolada a uma provocação — ainda que a reação tenha sido desproporcional —, a defesa pode requerer a desclassificação para homicídio simples ou até para a modalidade privilegiada, afastando a qualificadora de motivo fútil.
A tese de violenta emoção é particularmente relevante porque a existência de provocação da vítima, mesmo que insuficiente para justificar o crime, elimina a futilidade: se houve provocação, o motivo deixa de ser insignificante. O STJ já decidiu que a provocação da vítima, ainda que não configure a hipótese do privilégio, é incompatível com a qualificadora de motivo fútil. Essa linha argumentativa pode ser sustentada na defesa preliminar para requerer a desclassificação já na primeira fase do rito do júri, nos termos do art. 419 do CPP.
Tese 5 – Impronúncia ou Absolvição Sumária com Base no Art. 414 e 415 do CPP
Nos casos em que a prova produzida na fase investigativa é manifestamente insuficiente para demonstrar a autoria ou a materialidade do crime, a defesa pode requerer a impronúncia com fundamento no art. 414 do CPP. Já quando há prova inequívoca de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, o caminho é a absolvição sumária do art. 415 do CPP. Ambos os institutos representam desfechos favoráveis ao réu ainda na primeira fase do rito do júri, evitando o julgamento popular.
A impronúncia, em especial, é um instrumento valioso quando o inquérito policial foi conduzido de forma precária, com provas indiretas, testemunhos contraditórios ou ausência de laudo pericial conclusivo. Nesses casos, a defesa preliminar deve demonstrar, de forma sistemática, que os elementos informativos colhidos não atingem o grau de certeza mínima exigido para a pronúncia. Vale destacar que a impronúncia não faz coisa julgada material: se surgirem novas provas, o Ministério Público pode oferecer nova denúncia. Ainda assim, representa uma vitória processual significativa que pode, na prática, encerrar o processo.
Como Estruturar Petição de Defesa Preliminar em Homicídio Qualificado Fútil: Passo a Passo
A estrutura da defesa preliminar em homicídio qualificado fútil deve ser construída com rigor técnico e clareza argumentativa. Não basta reunir argumentos válidos: é necessário organizá-los de forma lógica e persuasiva, conduzindo o magistrado por um raciocínio que demonstre, passo a passo, por que a qualificadora não deve ser mantida. A peça mal estruturada, mesmo que contenha boas teses, perde eficácia pela dificuldade de leitura e pela ausência de coerência interna.
Endereçamento, Qualificação e Síntese dos Fatos na Peça Inicial
O endereçamento deve identificar corretamente o juízo competente — vara do júri ou vara criminal com competência para crimes dolosos contra a vida —, o número do processo e o nome do magistrado, quando possível. A qualificação do acusado deve ser completa: nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, endereço e condição processual (preso ou solto). Se o acusado estiver recolhido em razão de prisão preventiva decretada na fase investigativa, o advogado pode aproveitar a peça para questionar a necessidade da custódia cautelar, embora esse não seja o objeto central da defesa preliminar.
A síntese dos fatos deve ser apresentada sob a perspectiva da defesa, sem reproduzir acriticamente a narrativa da denúncia. O advogado deve expor a versão do acusado — ou a versão mais favorável que os elementos dos autos permitam sustentar —, destacando circunstâncias que a acusação omitiu ou minimizou. Essa narrativa inicial é importante porque condiciona a leitura do restante da peça: um magistrado que absorve a perspectiva defensiva desde o início tende a analisar as teses jurídicas subsequentes com maior receptividade.
Arguição de Preliminares Processuais: Nulidades, Incompetência e Ilicitude de Provas
As preliminares processuais devem ser arguidas antes do mérito, sob pena de preclusão em relação a algumas delas. As principais questões a serem verificadas incluem: nulidade do auto de prisão em flagrante por vícios formais (quando houver flagrante no caso), incompetência absoluta ou relativa do juízo, inépcia da denúncia por falta de descrição clara dos fatos ou ausência de indicação do motivo fútil, ilicitude de provas obtidas sem mandado judicial ou mediante coação, e ausência de justa causa para a ação penal.
Quanto às provas ilícitas, a defesa deve identificar especificamente quais elementos do inquérito foram obtidos em desconformidade com a Constituição ou com a legislação processual penal, requerendo seu desentranhamento e a declaração de nulidade dos atos subsequentes que delas dependam (teoria dos frutos da árvore envenenada). Essa arguição é especialmente relevante quando a investigação se baseou em interceptações telefônicas sem autorização judicial, buscas e apreensões ilegais ou depoimentos obtidos mediante pressão sobre testemunhas.
Mérito: Impugnação Técnica da Qualificadora de Motivo Fútil com Jurisprudência
O núcleo da defesa preliminar em homicídio qualificado fútil está na impugnação técnica da qualificadora. Essa seção deve ser construída em camadas: primeiro, expõe-se o conceito jurídico de motivo fútil segundo a doutrina e a jurisprudência consolidada; em seguida, analisam-se os fatos concretos do caso à luz desse conceito; por fim, demonstra-se que os elementos probatórios existentes nos autos não são suficientes para confirmar a qualificadora.
A fundamentação jurisprudencial é indispensável. A defesa deve citar decisões específicas do STJ e do STF que afastaram o motivo fútil em situações análogas, identificando os fundamentos adotados pelos tribunais e demonstrando sua aplicabilidade ao caso concreto. Não basta transcrever ementas genéricas: o advogado deve extrair dos julgados os critérios utilizados e aplicá-los aos fatos do processo. Decisões de tribunais estaduais da mesma região também têm valor persuasivo relevante, especialmente quando o juízo de pronúncia é de primeiro grau.
Requerimentos Probatórios: Rol de Testemunhas, Perícias e Documentos na Defesa Preliminar
Os requerimentos probatórios devem ser apresentados de forma estratégica, não apenas como cumprimento formal de um requisito processual. O rol de testemunhas deve incluir pessoas que possam depor sobre o contexto do conflito, sobre o relacionamento entre agente e vítima, sobre o estado emocional do acusado no momento dos fatos e sobre circunstâncias que contrariem a narrativa acusatória. Cada testemunha deve ser identificada com nome completo, profissão e endereço, sendo recomendável indicar, de forma sucinta, sobre o que cada uma irá depor.
Além das testemunhas, a defesa pode requerer a realização de perícias complementares — como laudo psicológico ou psiquiátrico do acusado, exame de embriaguez retroativo quando pertinente, ou perícia sobre o local dos fatos —, a juntada de documentos que comprovem fatos relevantes e a requisição de informações a órgãos públicos. Todos esses requerimentos devem ser justificados em termos de pertinência e necessidade, demonstrando ao juiz que as provas solicitadas são relevantes para o esclarecimento dos fatos e para a verificação da qualificadora imputada.
Jurisprudência Relevante sobre Afastamento da Qualificadora de Motivo Fútil na Pronúncia
O levantamento jurisprudencial é uma das ferramentas mais poderosas da defesa preliminar. Demonstrar que tribunais de todo o país — incluindo os superiores — já afastaram a qualificadora de motivo fútil em situações análogas confere autoridade técnica à argumentação defensiva e sinaliza ao magistrado que a pretensão da defesa não é temerária, mas está alinhada com o entendimento consolidado dos órgãos jurisdicionais de maior hierarquia.
Decisões do STJ que Afastaram o Motivo Fútil por Insuficiência Probatória
O STJ possui vasta jurisprudência afastando a qualificadora de motivo fútil na fase de pronúncia por insuficiência probatória. No HC 346.944/SP (Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer), o tribunal reconheceu que a qualificadora subjetiva não pode ser mantida na pronúncia quando os elementos dos autos não indicam, de forma minimamente segura, que o motivo do crime era efetivamente fútil. No mesmo sentido, o REsp 1.574.471/MG estabeleceu que a dúvida sobre a natureza do motivo deve ser resolvida em favor do acusado, afastando a qualificadora e submetendo ao júri apenas a imputação de homicídio simples.
No HC 412.659/SP, a Sexta Turma do STJ reafirmou que o princípio do in dubio pro societate não se aplica às qualificadoras subjetivas com a mesma amplitude que se aplica à autoria e à materialidade do crime, reconhecendo que a dúvida séria sobre o elemento motivacional deve conduzir ao afastamento da qualificadora já na decisão
