O Tribunal do Júri é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, e considerado uma cláusula pétrea, ou seja, indisponível para alteração constitucional. Ele é responsável por julgar crimes dolosos contra a vida, como homicídio, infanticídio, aborto e indução ao suicídio, inclusive na forma tentada.
O procedimento do Júri é bifásico: Fase de admissibilidade (juízo de acusação), quando o juiz avalia se há indícios suficientes para a pronúncia — ou pode haver impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária. Fase de julgamento (juízo de mérito), com sorteio de jurados populares, formação do Conselho de Sentença e votação sigilosa para decidir sobre culpa ou inocência.
São convocados 25 jurados e, entre eles, 7 são sorteados para compor o Conselho de Sentença. O juiz-presidente conduz os trabalhos, sem interferir no convencimento íntimo dos jurados.
O veredicto do Conselho de Sentença é soberano, ou seja, prevalece como expressão da vontade popular. Ele é sigiloso: cada jurado vota individualmente, por “sim” ou “não”, sem a necessidade de fundamentação.
CNJ – Serviço: Entenda como funciona o Tribunal do Júri
Este artigo do Conselho Nacional de Justiça oferece uma visão geral sobre o Tribunal do Júri, sua história, funcionamento e importância no sistema judiciário brasileiro.
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O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios apresenta informações detalhadas sobre o Tribunal do Júri, incluindo sua competência, fases do processo e a função dos jurados. 🔗 Leia no TJDFT